Processo 1014086-65.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1014086-65.2026.8.11.0001. REQUERENTE: JACQUELINE BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: CLARO S.A. Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JACQUELINE BARBOSA DA SILVA em desfavor de CLARO S.A. 1 – PRELIMINAR 1.1 – DA INÉPCIA DA INICIAL A preliminar de inépcia arguida pela ré, fundada na suposta ausência de documento oficial comprobatório da negativação, não merece acolhimento, devendo ser prontamente rejeitada. Isso porque a autora juntou aos autos extrato emitido pela Serasa Experian, denominado "Crednet Light", datado de 06 de março de 2026, às 17:58, obtido diretamente junto ao órgão de proteção ao crédito, o qual contém todas as informações cuja ausência foi apontada pela contestante como fundamento da preliminar. Com efeito, o documento apresentado pela autora comprova, de forma clara e objetiva, a existência da inscrição restritiva, identificando: o CPF da autora (XXX.XXX.XXX-XX), seu nome completo (Jacqueline Barbosa da Silva), o nome da mãe (Maria de Lourdes Barbosa Silva) e a data de nascimento (22/01/1988); a existência de uma ocorrência de pendência financeira Pefin, lançada em 26/11/2023, na modalidade R-OUTRAN-OPE, no valor de R$ 112,00 (cento e doze reais), referente ao contrato nº 675555E4343430098, tendo como credora a Claro S.A., com período de ocorrência de 1 de novembro de 2023 a 11 de novembro de 2023. O documento traz ainda o protocolo de consulta nº 47643, além de indicar expressamente que não constam ocorrências de pendências internas, protestos nacionais ou cheques sem fundo BACEN, o que permite visualizar com precisão a extensão e a origem da restrição creditícia. Dessa forma, a preliminar não encontra amparo nos autos e deve ser rejeitada, com o prosseguimento do feito para análise do mérito. 2 - DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 3 – MÉRITO Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em síntese, sustenta a parte autora ter sido surpreendida com uma negativação indevida em seu nome, ocasionada pelo requerido, no valor de R$ 112,00 (cento e doze reais), referente ao contrato nº 75555E4343430098, realizada em 28/11/2023. Afirma desconhecer a referida dívida e não possuir relação jurídica com a empresa requerida. Pugna pela declaração de inexistência do débito e pelo recebimento de indenização por danos morais. Em sede de contestação a empresa requerida se limitou a afirmar que em apuração interna não foi localizada negativação ativa compatível com os fatos narrados na inicial, tampouco apontamento nos moldes descritos pela autora, o que enfraquece substancialmente a narrativa inicial e evidencia a ausência de correlação entre a suposta restrição e a requerida Pois bem. Incontroverso nos autos a negativação do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito ocasionada pela empresa requerida – Id. 226429803. Não resta outro caminho senão a parcial procedência dos pedidos da inicial, tendo em vista que a requerida não logrou…
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