Processo 1014089-20.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1014089-20.2026.8.11.0001. AUTOR: GIULIANO SALINA BELO REU: AGUAS CUIABÁ REQUERIDO: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO Vistos, etc... Processo na etapa de instrução e sentença. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por GIULIANO SALINA BELO em face de ÁGUAS CUIABÁ S.A., objetivando que a promovida proceda à exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, se abstenha de suspender o fornecimento dos serviços de água e esgoto, e promova o refaturamento da conta referente ao mês de outubro de 2025, sob o argumento de que a cobrança se mostra abusiva e desproporcional ao consumo médio da matrícula, além de danos morais. Sustenta na inicial que é titular da matrícula n. 528855-0 e sempre apresentou padrão regular de consumo, tendo sido surpreendido com a fatura referente ao mês de outubro/2025, a qual registrou consumo de 80m³ e valor significativamente superior aos meses anteriores. Alega que tal elevação ocorreu após a substituição do hidrômetro realizada pela concessionária, inexistindo vazamento interno no imóvel, conforme laudo técnico particular que juntou aos autos. Afirma, ainda, que buscou a revisão administrativa da cobrança, a qual foi indeferida, sendo posteriormente inscrito em cadastros de inadimplentes em razão do débito discutido. Pleiteia, em sede liminar, que a promovida proceda à exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, se abstenha de suspender o fornecimento dos serviços de água e esgoto e promova o refaturamento da conta referente ao mês de outubro de 2025. No mérito, a confirmação da liminar, o efetivo refaturamento da fatura, bem como indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida. O ato conciliatório restou infrutífero. A parte promovida apresentou contestação, impugnando o pedido de inversão do ônus da prova. No mérito, sustenta a regularidade da cobrança impugnada, aduzindo que o consumo faturado se encontra dentro da média histórica da matrícula, inexistindo falha na prestação do serviço. Alegou que houve substituição do hidrômetro em 19/09/2025 e posterior vistoria técnica, sem constatação de irregularidades no equipamento, bem como afirmou que eventual vazamento interno é de responsabilidade exclusiva do usuário, nos termos da regulamentação da concessionária. Defendeu, ainda, a legalidade da suspensão do fornecimento em razão da inadimplência, a inexistência de negativação indevida, bem como de danos morais indenizáveis. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte promovente apresentou impugnação e reiterou os pedidos iniciais. É O RELATÓRIO. DA INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA A promovida sustenta que estão ausentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, cabendo à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. Contudo, entendo pelo indeferimento da preliminar, pois a inversão do ônus da prova é plenamente cabível no presente caso, uma vez que nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova é medida necessária quando demonstrada a hipossuficiência técnica ou financeira da parte promovente em relação a parte promovida, bem como a verossimilhança de suas alegações. A parte promovente na qualidade de consumidor, é presumidamente a parte…
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