Processo 1014107-38.2026.8.11.0002
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO N°. 1014107-38.2026.8.11.0002 REQUERENTE: WALTER PINTO DO MONTE REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A. REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA Vistos, etc. Autorizada pelo disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial. Fundamento. Decido. Analisando os autos, verifica-se que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC. Registra-se, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção. PRELIMINARES Ilegitimidade Passiva das requeridas: O primeiro requerido faz parte do mesmo grupo econômico, logo, afasto a preliminar suscitada, do mesmo o requerido Mercado Pago como instituição financeira/recebedora responsável pelo processamento e custódia da conta destinatária dos valores, o requerido integra a cadeia de fornecimento de serviços e possui pertinência subjetiva para responder à pretensão em que se discute a falha na adoção de mecanismos de segurança ou retenção e devolução do montante. MÉRITO Sustenta o autor que, em 08/02/2026, efetuou por engano uma transferência via PIX no valor de R$ 500,00, a qual acabou sendo creditada na conta da Sra. Rosimeire Francisca de Souza, mantida perante o segundo réu (Mercado Pago). Afirma que procurou a instituição bancária remetente e a destinatária das quantias, além de lavrar Boletim de Ocorrência (BO nº 2026.47838) e entrar em contato direto com a recebedora. Alega que a beneficiária informou em áudio que não pôde efetuar a devolução do PIX porque, assim que a quantia ingressou na conta, a instituição financeira Mercado Pago apropriou-se automaticamente do valor para cobrir saldo devedor/débito pré-existente. Diante do descaso e da não resolução administrativa, requer a condenação dos réus à restituição do valor de R$ 500,00 e ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de defesa o primeiro requerido alegou ausência de falha no serviço e culpa exclusiva do consumidor. O segundo requerido sustentou ter atuado como mero intermediador da ordem voluntária do autor, alegando culpa exclusiva da vítima e ausência de dever de indenizar. A relação jurídica travada entre as partes enquadra-se estritamente no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e na Súmula 297 do STJ. Em que pese a transferência inicial ter decorrido de equívoco na digitação da chave PIX pelo autor, a controvérsia ganha nova dimensão jurídica a partir do momento em que o valor de R$ 500,00 deu entrada na conta receptora mantida perante a instituição ré. Conforme comprova a narrativa do Boletim de Ocorrência, a petição inicial e a manifestação da recebedora Sra. Rosimeire Francisca de Souza, a beneficiária tentou efetuar a devolução do montante assim que tomou conhecimento do erro. Contudo, ficou impossibilitada de reverter a operação porque o Mercado Pago, de forma automática e imediata, retivera e abatera os R$ 500,00 para saldar um débito/saldo devedor pré-existente da titular da conta. Ocorre que a utilização de valores depositados por erro de terceiro para a liquidação coercitiva ou compensação de dívida do correntista configura manifesto…
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