Processo 1014109-53.2018.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1014109-53.2018.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1014109-53.2018.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELANTE : ARCELORMITTAL BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : PAULO HONORIO DE CASTRO JUNIOR (OAB MG140220) ADVOGADO(A) : JOAO PAULO SANTAROSA DE ARAUJO AYRES (OAB MG134576) ADVOGADO(A) : RODRIGO HENRIQUE PIRES (OAB MG143096) EMENTA DIREITO MINERÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CFEM. BASE DE CÁLCULO. FATO GERADOR CONSUMO. PREÇO CORRENTE. INSUFICIÊNCIA REGULATÓRIA. PORTARIA ANM 239/2018. RELATÓRIO DE ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO (AIR 02/2025). PECEX. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos por Arcelormittal Brasil S.A. contra acórdão que negou provimento à apelação cível em mandado de segurança impetrado contra a Agência Nacional de Mineração (ANM), no qual se pretendia afastar a incidência das alterações promovidas pela Lei 13.540/2017 na Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), especialmente quanto à inclusão de frete e seguro na base de cálculo, à adoção do preço corrente no fato gerador consumo e à aplicação do Método do Preço sob Cotação na Exportação (PECEX) às exportações realizadas com partes não vinculadas. A embargante alegou omissão e obscuridade no acórdão quanto à interpretação do art. 36 do Código de Mineração, à insuficiência regulatória da Portaria ANM 239/2018 e à validade da aplicação do PECEX em operações de exportação em livre mercado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao deixar de analisar o art. 36 do Código de Mineração na delimitação constitucional da base de cálculo da CFEM no fato gerador venda; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à alegada insuficiência regulatória da Portaria ANM 239/2018 para definição do critério do preço corrente no fato gerador consumo; e (iii) determinar se o acórdão deixou de enfrentar a invalidade da aplicação do PECEX às exportações para partes não vinculadas e a ausência de regulamentação específica da metodologia para fins de CFEM. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado examinou expressamente o art. 36 do Código de Mineração ao interpretar o alcance da expressão “resultado da exploração” prevista no art. 20, § 1º, da Constituição, concluindo que a CFEM pode incidir sobre o resultado integral da exploração mineral, inclusive grandezas posteriores ao beneficiamento. A discordância da embargante quanto à interpretação conferida ao art. 36 do Código de Mineração não configura omissão embargável, pois os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado incorreu em omissão ao limitar-se a afirmar que a Portaria ANM 239/2018 regulamentou o preço corrente, sem enfrentar especificamente a alegação de que o ato normativo não definiu critérios objetivos para sua aferição, conforme exigido pelo § 10 do art. 2º da Lei 8.001/1990. A distinção entre a mera existência de regulamentação formal e o efetivo cumprimento da delegação legislativa possui relevância jurídica, especialmente porque a Portaria ANM 239/2018 não definiu parâmetros para caracterização do preço corrente, do bem similar ou do mercado aplicável. O Relatório de Análise de Impacto Regulatório AIR 02/2025, elaborado pela própria ANM, reconhece expressamente a existência de lacuna regulatória quanto à aplicação do preço corrente e do valor de referência na hipótese de consumo, configurando fato superveniente…

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