Processo 1014110-96.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1014110-96.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Abuso de Poder] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [JOSE ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), IVONILDO RUEDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. MÁRCIO VIDAL. Ementa: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ENCARGO PROBATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO. SÚMULA 618 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por proprietário rural contra decisão proferida em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso para apuração de suposta supressão irregular de vegetação nativa em imóvel rural, na qual foram indeferidos os pedidos de tutela de urgência, mas determinada a inversão do ônus da prova em favor da coletividade. O agravante sustentou ausência de fundamentação concreta para a redistribuição do encargo probatório e alegou que a intervenção realizada consistiu apenas em limpeza de área consolidada desde os anos de 1993 e 1994, dispensada de autorização ambiental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inversão do ônus da prova em ação civil pública ambiental exige demonstração de hipossuficiência técnica do Ministério Público; e (ii) estabelecer se, diante da alegação de existência de área consolidada e da controvérsia técnica sobre a ocupação pretérita do imóvel, mostra-se legítima a redistribuição do encargo probatório em favor da coletividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 373, §1º, do CPC autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova quando as peculiaridades da causa revelam maior facilidade de uma das partes na obtenção dos elementos necessários à elucidação da controvérsia. 4. A tutela ambiental coletiva admite a inversão do ônus da prova em consonância com os princípios da prevenção e da precaução, conforme entendimento consolidado pela Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O Auto de Infração Ambiental, o Termo de Embargo e o Relatório Técnico elaborados pela SEMA/MT gozam de presunção relativa de legitimidade e constituem elementos aptos a evidenciar, em cognição inicial, a plausibilidade da ocorrência de intervenção ambiental irregular. 6. A alegação de que a área seria consolidada desde os anos de 1993 e 1994 demanda análise de dados históricos e elementos técnicos relativos à ocupação do imóvel, circunstância que evidencia a maior aptidão do proprietário para produzir a prova correspondente. 7. O art. 48 do Decreto Estadual nº 1.031/2017 exige demonstração de ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008 para caracterização de área consolidada, não sendo suficiente a mera alegação de abertura pretérita do imóvel. 8. A…
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