Processo 1014111-52.2020.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1014111-52.2020.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.13 (des. Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra)
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1014111-52.2020.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1014111-52.2020.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO APELADO : VIVIANE LUCIA ALVES MARTINS ADVOGADO(A) : AILTON FERREIRA FARIA (OAB MG183288) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. VALIDADE DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 05/04/1995 a 21/11/2007, 02/06/2008 a 23/08/2011 e 06/03/2012 a 21/09/2018, em razão da exposição a agentes biológicos, e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição. 2. O apelante sustenta a invalidade dos Perfis Profissiográficos Previdenciários pela ausência de responsável técnico e a necessidade de comprovação da exposição habitual e permanente aos agentes biológicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os Perfis Profissiográficos Previdenciários apresentados constituem prova válida da especialidade do labor; e (ii) saber se restou comprovada a exposição habitual e permanente a agentes biológicos apta ao reconhecimento do tempo especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A exigência de indicação de responsável técnico pelos registros ambientais no PPP somente se tornou obrigatória a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172/1997. 5. No caso, o PPP relativo ao período de 05/04/1995 a 21/11/2007 apresenta indicação de responsável técnico a partir de 01/04/1999, sendo admissível sua utilização, inclusive com base em laudo técnico extemporâneo, cuja eficácia probatória é mantida diante da presunção de conservação das condições ambientais de trabalho, não afastada por prova em contrário. 6. Os PPPs demonstram exposição habitual a agentes biológicos no exercício das funções de atendente e auxiliar de consultório dentário, com contato direto com pacientes e materiais contaminados. As atividades desempenhadas envolvem risco inerente de contaminação. 7.  A habitualidade e permanência da exposição não exigem contato contínuo durante toda a jornada, sendo suficiente que o risco esteja integrado à rotina de trabalho e seja inerente às atividades desempenhadas.  8. A eventual realização de atividades administrativas ou acessórias não afasta a especialidade do labor quando demonstrado que a exposição aos agentes nocivos ocorre de forma predominante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da condenação até a data da sentença. Tese de julgamento: “1. A exigência de responsável técnico no Perfil Profissiográfico Previdenciário aplica-se apenas a períodos posteriores ao Decreto nº 2.172/1997. 2. A extemporaneidade do laudo técnico não afasta sua validade como meio de prova do tempo especial. 3. A exposição a agentes biológicos caracteriza tempo especial quando inerente e habitual às atividades exercidas, ainda que não contínua durante toda a jornada.” Legislação relevante citada: Decreto nº 2.172/1997; CPC, art. 85, § 11. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação…

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