Processo 1014115-70.2026.4.01.3900
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1014115-70.2026.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FERMAR - INDUSTRIA DE FERRO LIGAS MARABA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KASSIANA PAULA MARTINS - SP460510 POLO PASSIVO: .PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL_ e outros DECISÃO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO O JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARABÁ/PA, órgão de primeira instância do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, vem, com a devida reverência, com fulcro no disposto nos arts. 66, II e Parágrafo único, 951, caput e 953, I, todos do Código de Processo Civil, suscitar CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Em face do JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ, órgão de primeira instância do Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região, pelas razões e fundamentos a seguir expostos: Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por FERMAR – INDÚSTRIA DE FERRO LIGAS MARABÁ LTDA. em face do PROCURADOR-CHEFE DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO NA 1ª REGIÃO e da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, objetivando a suspensão dos efeitos do Despacho Administrativo de Indeferimento do Requerimento nº XXX.XXX.XXX-XX, mediante o qual foi indeferida proposta de Transação Individual Simplificada formulada perante a PGFN, em razão da classificação da Impetrante como CAPAG Tipo “B”. Alega a parte impetrante que atua na produção de ferroligas no Município de Marabá/PA e que enfrenta severa deterioração econômica decorrente de oscilações de mercado, restrições de crédito e elevado passivo tributário. Sustenta possuir passivo fiscal consolidado no valor de R$ 37.470.948,51, distribuído em 26 inscrições ativas em dívida ativa da União, além de parcelamentos previdenciários e obrigações tributárias correntes. Afirma, ainda, a existência de processo administrativo fiscal perante a Receita Federal do Brasil, sob nº 10280.736.576/2023-68, relativo a débitos de PIS e COFINS, bem como débitos migrados da Receita Federal para a PGFN no montante de R$ 6.518.968,16. Narra que apresentou proposta de Transação Individual Simplificada perante a PGFN, mediante o Requerimento nº XXX.XXX.XXX-XX, propondo entrada correspondente a 2% do débito, descontos de 50% sobre acréscimos legais e parcelamento do saldo remanescente em 120 meses. Aduz que o pedido foi indeferido em 13/02/2026, sob o fundamento de que a CAPAG apurada pela PGFN indicaria capacidade de pagamento de R$ 49.838.359,94 em 60 meses, resultando na classificação da empresa como CAPAG Tipo “B”, o que impediria a concessão de descontos. Sustenta a ilegalidade e irrazoabilidade da metodologia utilizada pela PGFN para aferição da CAPAG, alegando, em síntese, desconsideração de débitos migrados da Receita Federal para a PGFN, subavaliação de contencioso administrativo fiscal, utilização de dados fiscais desatualizados e inconsistências nos valores totais da dívida apresentados nos documentos da PGFN. Defende que a classificação atribuída não refletiria sua real situação econômico-financeira, inviabilizando a regularização fiscal e comprometendo a continuidade de suas atividades empresariais. Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do Despacho Administrativo de Indeferimento do Requerimento nº XXX.XXX.XXX-XX, a reavaliação da CAPAG pela autoridade coatora, a possibilidade…
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