Processo 1014115-78.2023.8.11.0015
TJMT • Imissão na Posse
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA - NAE PROCESSO Nº 1014115-78.2023.8.11.0015 AUTOR: ANTHONY RYAN COLPANI HISTER RÉU: YANDRA VITAL DIRCEU I – RELATÓRIO Vistos etc., Em síntese, narrou o Autor, que arrematou, em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal – CEF, o imóvel situado na Rua Ribeirão Curupy, n.º 6-A, Quadra n.º 03, Bairro Residencial Maripá, Sinop/MT, matriculado sob o n.º 37.030 no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Sinop, pelo valor de R$ 136.100,00 (cento e trinta e seis mil e cem reais). Alegou que, não obstante ser o legítimo proprietário do imóvel, a Requerida encontra-se na posse do bem e recusa-se a desocupá-lo voluntariamente, mesmo após ter sido regularmente notificada extrajudicialmente para tanto. A Requerida, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, interpôs Agravo de Instrumento (processo n.º 1022008-68.2023.8.11.0000), pugnando pela concessão de efeito suspensivo, o que foi indeferido. Na contestação, narrou que adquiriu o imóvel juntamente com seu ex-marido por meio da Construtora Carriel Ltda - ME e financiado junto à Caixa Econômica Federal com pacto adjeto de hipoteca. Alegou que, em razão do divórcio e das dificuldades financeiras dele decorrentes, deixou de adimplir ao menos oito parcelas no período de agosto de 2015 a março de 2016, tendo posteriormente tentado, sem êxito, negociar administrativamente com a instituição financeira. Arguiu a invalidade do procedimento extrajudicial de execução, sustentando não ter sido pessoalmente notificada da consolidação da propriedade fiduciária em favor da CEF, ocorrida em 27/12/2016, nem intimada a purgar a mora. Ressaltou que, embora o Oficial do Cartório de Registro de Títulos e Documentos tenha certificado a entrega da notificação, inexiste contra-fé da Requerida. Insurgiu-se, ainda, contra a liminar de imissão na posse concedida, argumentando que sua efetivação implicaria a antecipação da própria tutela final pretendida pelo autor sem o prévio estabelecimento do contraditório, causando danos irreparáveis à Requerida e a seus filhos, razão pela qual interpôs agravo de instrumento em face da referida decisão. Consta dos autos, que, após o julgamento do agravo, a Requerida desocupou voluntariamente o imóvel, passando o Requerente à sua posse efetiva. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Consta dos autos a matrícula atualizada n.º 37.030 do Cartório de Registro de Imóveis do 1.º Ofício de Sinop/MT (Id. 117876052), que demonstra, de forma inequívoca, que o imóvel está registrado em nome do Requerente Anthony Ryan Colpani Hister, em decorrência de arrematação em leilão extrajudicial realizado pela Caixa Econômica Federal — CEF, nos termos da Lei n.º 9.514/1997. O procedimento de alienação fiduciária autoriza o credor fiduciário, diante da mora do devedor fiduciante, a promover a consolidação da propriedade em seu nome, após cumprido o procedimento de notificação cartorial e o transcurso do prazo para purgação da mora. Consolidada a propriedade, o credor poderá levar o imóvel a público leilão, sendo o arrematante imitido na posse por força do disposto no art. 30 da Lei n.º 9.514/1997. "Art. 30. É assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para…
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