Processo 1014121-33.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1014121-33.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1014121-33.2025.8.13.0024/MG AUTOR : MARIA EULALIA DE FREITAS ARAUJO ADVOGADO(A) : MARCELO LUCAS PEREIRA (OAB MG075186) RÉU : BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. 1. Relatório Maria E ulalia de Freitas Araújo ajuizou a presente ação de procedimento comum em desfavor de B anco do Brasil S.A. , ambas as partes qualificadas na inicial. Alegou, em síntese, que de acordo com a planilha apresentada, bem como os extratos bancários, percebeu que não foi aplicada a devida correção sobre o saldo da conta, cuja fundamentação jurídica (índices de atualização das contas individuais) consta da inicial. Discorreu sobre o PASEP. Ao final, requereu a condenação do Banco do Brasil para que proceda à REVISÃO/CORREÇÃO DOS VALORES depositados a título de PIS/PASEP desde o seu ingresso no serviço público até a data da sua aposentadoria e/ou saque, adotando os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP para crédito, acrescidos de juros e remuneração legais do período, condenando o Banco do Brasil S/A ao pagamento das referidas diferenças corrigidas, detraído do valor já recebido, acrescidas de juros moratórios e correção monetária na forma da lei, desde a data em que deveriam ser creditados os valores até a data do efetivo pagamento, além dos ônus da sucumbência. O Banco do Brasil apresentou a contestação no evento 20.1 , arguindo a prejudicial de prescrição e as preliminares de inépcia da inicial, impugnação à gratuidade de justiça, ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da justiça comum e falta de interesse de agir. No mérito, refutou todas as alegações da parte autora. Impugnação à contestação no evento 30.1 . O feito foi suspenso de acordo com o Tema 1300 do STJ. Diante do julgamento do referido Tema, a parte autora peticionou requerendo o regular prosseguimento do feito. 2. Fundamentação DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Rejeito a referida preliminar, uma vez que o pedido de gratuidade de justiça realizado pela parte autora foi indeferido por este juízo. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL É cediço que o CPC adotou a teoria da substanciação, sendo necessário que o autor aponte os fatos e fundamentos de direto que sustentam o seu pedido, tratando-se, portanto, de princípio que exige a exata disposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, capazes de ensejar o seu acolhimento com a imposição da condenação pretendida. Sobre a inépcia da inicial, o artigo 330 do CPC aduz que: Art. 330. "A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (…) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si." No caso em análise, resta identificada a causa de pedir, o pedido e a narração dos fatos com sua conclusão lógica, tanto que a parte ré apresentou ampla defesa do que foi requerido. Preliminar rejeitada. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar, vez que o interesse de agir trata-se de condição da ação que pode ser compreendida sob dois enfoques: a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional pleiteado e a adequação do procedimento escolhido para se atingir tal fim. Destarte, uma vez que a parte autora indicou qual seria o objetivo da pretensão formulada, é de se rejeitar a arguição de falta de interesse…

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