Processo 1014122-81.2026.8.11.0042
TJMT • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO CUIABÁ TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE - PJe nº 1014122-81.2026.8.11.0042 Comarca de Cuiabá/MT Presentes: Juíza de Direito: Drª. Henriqueta Fernanda C. A. F. de Lima Ministério Público: Drª. Lais Glauce Antônio dos Santos Defensor/Advogado: Dr. Tiago Paulino Crispim Baiocchi (OAB-MS nº 24379A) Flagranteado: Milton Esmicelato de Almeida Aos dez dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis, nesta sala de audiência da Comarca de Cuiabá, onde se encontravam presentes a Excelentíssima Senhora Doutora Henriqueta Fernanda C. A. F. de Lima, MMª. Juíza de Direito, comigo Assessor de Gabinete, a quem a MMª. Juíza ordenou que, após as formalidades de estilo, levasse a público o pregão da audiência de custódia, no Auto de Prisão em Flagrante. Feito o pregão, certificou-se a presença da Promotora de Justiça e do Advogado constituído, e da Medida Cautelar - ADPF n° 347 do STF, com fundamento no artigo 5º, incisos XXXV e LXII da CRFB/88, art. 7º, item 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), promulgada por meio do Decreto Presidencial nº. 678, de 06 de novembro de 1992 e art. 9°, 3 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de Nova Iorque, bem assim Resolução 213/2015 – CNJ, a MMª. Juíza de Direito declarou aberta a presente AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, com a apresentação do flagranteado, que teve a prévia oportunidade de entrevista reservada com o advogado constituído, sem gravação e com privacidade, com consentimento das partes, passando a qualificá-lo. Aberta a audiência, nos termos da Lei n.11.419/2006, as partes asseveraram não se oporem à gravação do depoimento em áudio e vídeo, ouvindo-se, então, o presente na forma supracitada. Todos ficam desde já advertidos acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo. Os depoimentos gravados por meio audiovisual estarão à disposição das partes, bastando, para tanto, que consultem o Auto de Prisão em Flagrante no sistema do PJE/TJMT. Dada a palavra ao representante do Ministério Público, este apresentou manifestação oral, requerendo, em síntese, a homologação da prisão em flagrante e a sua conversão em prisão preventiva, sustentando estar presente o fumus comissi delicti, evidenciado pelas imagens que registraram a conduta do flagranteado, não havendo, no caso, excludente de ilicitude ou indício de insanidade mental, porquanto o custodiado se manifestou de forma articulada e coerente. Aduziu estar presente o periculum libertatis, notadamente pela conveniência da instrução criminal, uma vez que a vítima, em se tratando de crime de natureza sexual, necessita de ânimo tranquilo para depor, bem como pela repercussão social do fato, amplamente noticiado pela imprensa, inclusive por portais como o G1, o que reforça a necessidade de garantia da ordem pública. Destacou a gravidade concreta da conduta, praticada na presença de duas crianças, filhos da vítima, e sustentou não ser cabível a prisão domiciliar, por não se enquadrar o flagranteado nas hipóteses do art. 318 do CPP, tampouco serem suficientes as medidas cautelares diversas do art. 319 do mesmo diploma, ponderando que as condições pessoais favoráveis do custodiado - residência fixa e ausência de antecedentes - não afastam, por si sós, a necessidade da segregação cautelar. Requereu, ao final, a conversão da prisão em flagrante…
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