Processo 1014126-18.2025.4.01.4100

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1014126-18.2025.4.01.4100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1014126-18.2025.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DAVID RAFAEL SAMPAIO CASTELO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL ALVES DA SILVA ASSUNCAO - GO56167-A POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO e outros DESTINATÁRIO(S): DAVID RAFAEL SAMPAIO CASTELO DA SILVA DANIEL ALVES DA SILVA ASSUNCAO - (OAB: GO56167-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457795185) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014126-18.2025.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014126-18.2025.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DAVID RAFAEL SAMPAIO CASTELO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL ALVES DA SILVA ASSUNCAO - GO56167-A POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO e outros RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014126-18.2025.4.01.4100 APELANTE: DAVID RAFAEL SAMPAIO CASTELO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: DANIEL ALVES DA SILVA ASSUNCAO - GO56167-A APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE RONDÔNIA RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo autor, Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - EBTT, lotado no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia - IFRO, em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, por ausência de interesse de agir. O autor propôs a presente ação com o objetivo de obter a sua remoção para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo - IFSP, campus Bragança Paulista, alegando comprometimento da estabilidade familiar em virtude da residência de sua esposa naquela localidade, bem como a necessidade de proximidade de sua rede de apoio para tratamento de saúde, uma vez que apresenta histórico clínico com laudos médicos que atestam diagnósticos compatíveis com transtornos de ansiedade (CID’s F41, F41.2 e F40), o que teria exigido afastamentos periódicos e tratamento especializado. A sentença ora recorrida reconheceu que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ admite a remoção entre instituições federais de ensino em virtude da existência de um quadro único nacional de professores vinculados ao Ministério da Educação. Todavia, entendeu que a ausência de requerimento administrativo prévio à propositura da ação configuraria a falta de interesse processual. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que houve a formulação do pedido administrativo, embora o documento respectivo somente tenha sido obtido posteriormente. Argumenta, ainda, que a negativa da Administração baseou-se em motivação ilegítima, consistente na distinção entre institutos federais de diferentes estados da federação, o que contrariaria a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Assevera que, à luz do art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea “b”, da Lei n. 8.112/90, a remoção por motivo de saúde prescinde de interesse da Administração e deve ser concedida mediante comprovação da…

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