Processo 1014137-61.2023.8.11.0040
TJMT • Reintegração / Manutenção de Posse
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1014137-61.2023.8.11.0040. REQUERENTE: ADILIO FRANCISCO SERPA REQUERIDO: JULYANA CARVALHO LIMA, VALDIR RIBEIRO DE MELO I – RELATÓRIO ADILIO FRANCISCO SERPA, qualificado nos autos, propôs Ação de Reintegração de Posse em face de JULYANA CARVALHO LIMA e VALDIR RIBEIRO DE MELO, alegando, em síntese, ser proprietário de fração de imóvel (7,5m x 40m – 300m²) situado na Rua Graciliano Ramos, nº 2.196, Bairro Residencial Pinheiros 3, Sorriso/MT (Lote 90A-3, destacado da matrícula nº 23.207), no qual construiu habitação e passou a residir. Narra que em abril de 2023 foi internado em caráter de urgência, em razão de perfuração abdominal com realização de colostomia, permanecendo hospitalizado até 15 de maio de 2023, quando recebeu alta e foi encaminhado para cuidados de recuperação em Nova Mutum/MT. Afirma que, durante sua ausência, o imóvel ficou fechado sob a guarda da filha do casal. Em 20 de outubro de 2023, ao retornar ao imóvel, constatou que este estava sendo ocupado pelo Sr. Valdir Ribeiro, locatário introduzido pela requerida Julyana Carvalho Lima, sem qualquer autorização do autor. Sustenta que a parte requerida, sua ex-companheira, é coproprietária apenas do terreno (50% cada), mas não da habitação, que foi construída exclusivamente pelo autor na sua fração de área. Aponta que a ocupação é precária, pois a requerida locou o imóvel sem consentimento do autor, apropriando-se dos aluguéis. Informa, ainda, que a requerida obteve medidas protetivas (Autos nº 1013334-78.2023.8.11.0040) que o impediram de se aproximar do local para regularizar a situação. Requereu a concessão de liminar de reintegração de posse, o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça e a tramitação prioritária em razão de sua condição de saúde. O pedido liminar foi indeferido e, em grau de recurso, o v. acórdão do e. TJMT manteve o indeferimento (ID 148852992). Os benefícios da gratuidade da justiça e a tramitação prioritária foram deferidos. Realizada constatação judicial por Oficial de Justiça em dezembro de 2023 (ID 136742216), certificou-se que o imóvel estava na posse de Valdir Ribeiro e sua família, inquilinos da requerida Julyana, a qual declarou não querer desocupar o bem por entender ter direitos sobre ele em razão da convivência com o autor, e ainda por alegar que o aluguel representaria compensação de pensão alimentícia não paga. Citada, a requerida Julyana Carvalho Lima apresentou contestação (ID 141298054), arguindo, em síntese: (i) que o imóvel foi adquirido na constância da união estável e integra o patrimônio comum do casal; (ii) que a locação do imóvel teria ocorrido com o consentimento do autor; (iii) que o autor possui outros bens imóveis, não necessitando do bem objeto da lide para moradia; (iv) que o pedido de reintegração seria inadequado, devendo a controvérsia ser dirimida em ação de dissolução de união estável com partilha de bens; e (v) litigância de má-fé por parte do autor. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 141876022), reiterando os fundamentos iniciais e confirmando que o imóvel foi fracionado entre as partes, sendo que cada qual usufruía de sua fração de modo independente. Determinada nova constatação judicial em abril de 2025 (ID 189977978), o Oficial de Justiça certificou que a atual moradora do imóvel é a própria requerida Julyana Carvalho Lima e seus filhos, informando que reside no local desde dezembro de 2023 e que, antes disso,…
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