Processo 1014138-64.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1014138-64.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [JACO CARLOS SILVA COELHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.074.175/0001-38 (AGRAVANTE), PAULO FERNANDO DE FREITAS ALBUQUERQUE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), ADAGILMAR ROSA E SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), BB SEGUROS PARTICIPACOES SA - CNPJ: 11.159.426/0001-09 (TERCEIRO INTERESSADO), POLLYANA OLIVEIRA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO VEICULAR. TUTELA DE URGÊNCIA. CANCELAMENTO UNILATERAL DE APÓLICE. ALEGADO AGRAVAMENTO DO RISCO. SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por seguradora contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de indenização securitária, indenização por danos morais e materiais e declaração de nulidade de cancelamento contratual, deferiu parcialmente tutela de urgência para suspender os efeitos do cancelamento unilateral da apólice securitária e as cobranças do prêmio correspondente, mantendo provisoriamente a cobertura contratual até decisão final, sem determinar o custeio imediato do reparo do veículo ou o pagamento da indenização securitária. A agravante sustenta a legitimidade da negativa de cobertura em razão de suposta alteração substancial do risco segurado, decorrente da alienação do veículo e da modificação do condutor habitual, bem como a impossibilidade de manutenção da cobertura após o encerramento da vigência da apólice. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência que suspendeu os efeitos do cancelamento unilateral da apólice securitária; (ii) estabelecer se a alegada alteração do risco segurado e o encerramento da vigência contratual autorizam, em cognição sumária, a revogação da medida cautelar deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia acerca da ocorrência de agravamento intencional do risco, omissão dolosa do segurado e regularidade da negativa administrativa exige dilação probatória, com exame aprofundado da relação contratual, do procedimento administrativo de regulação do sinistro e das circunstâncias fáticas da contratação, providência incompatível com a cognição sumária própria do agravo de instrumento. A decisão recorrida não impõe obrigação satisfativa irreversível à seguradora nem determina o pagamento imediato da indenização securitária, limitando-se à preservação provisória da relação contratual controvertida para resguardar a utilidade do provimento jurisdicional final. A alegação de perigo de dano à seguradora resta enfraquecida diante da natureza eminentemente conservativa da medida deferida, que apenas impede o esvaziamento…
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