Processo 1014140-59.2023.4.06.3800

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1014140-59.2023.4.06.3800
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1014140-59.2023.4.06.3800/MG AUTOR : MARIA JOSE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LEONARDO SOUSA FARIAS (OAB RS087452) DESPACHO/DECISÃO   I – Relatório Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA JOSE DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Após o trânsito em julgado do título executivo judicial formado no Evento 69, o INSS apresentou, no Evento 83, os cálculos de liquidação, atualizados até janeiro de 2026, apurando crédito principal de R$ 8.907,88 e honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 890,79, totalizando R$ 9.798,67. Intimada, a parte autora manifestou concordância com os cálculos no Evento 87 e requereu a homologação da conta, a expedição dos requisitórios, o destaque de honorários contratuais no percentual de 30% sobre o crédito principal e o rateio dos honorários contratuais e sucumbenciais entre SOUSA FARIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ nº 24.654.494/0001-96, e RODRIGO CASCARDO SILVA. Informou, ainda, que a sociedade anteriormente denominada MIGUEL E SOUSA ADVOCACIA E CONSULTORIA passou a adotar a razão social SOUSA FARIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, mantendo o mesmo CNPJ. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Homologação dos cálculos O INSS apresentou os cálculos de liquidação e não formulou impugnação específica quanto aos valores apurados. A parte autora, por sua vez, concordou expressamente com a conta. Nos termos do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, não impugnada a execução, é cabível a expedição do requisitório correspondente à obrigação reconhecida no título judicial. Assim, inexistindo controvérsia quanto aos valores e estando a conta em conformidade com os parâmetros indicados no título executivo, impõe-se a sua homologação. Honorários contratuais A parte autora requereu o destaque de honorários contratuais correspondentes a 30% do crédito principal, no valor de R$ 2.672,36, conforme contrato indicado no Evento 1, documento COMP2. O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 autoriza o pagamento direto dos honorários contratuais ao advogado, por dedução da quantia devida ao constituinte, desde que o contrato seja juntado antes da expedição do requisitório e não haja prova de pagamento anterior. No caso, o pedido foi formulado antes da expedição da requisição e a parte autora declarou expressamente sua concordância com o destaque. Desse modo, é cabível a reserva da verba contratual, desde que confirmada pela Secretaria a existência e a regularidade do contrato mencionado. O destaque dos honorários contratuais, contudo, deverá ocorrer no próprio requisitório relativo ao crédito principal, mediante dedução da parcela devida à exequente. Não é cabível a expedição de RPV autônoma exclusivamente para o pagamento de honorários contratuais dissociados do crédito principal, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 22.07.2024. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RPV. FRACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 47 INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno em face de decisão monocrática a qual deu provimento ao recurso extraordinário. A questão ora atacada refere-se ao debate acerca da possibilidade de expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais no contexto de cessão de precatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se é o caso de…

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