Processo 1014141-19.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1014141-19.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1014141-19.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Suspensão da Exigibilidade, Liberação de mercadorias, Efeitos, Apreensão] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARCELO DOS SANTOS SCALAMBRINI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARINA BONJOUR MACHADO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVANTE), CERVEJARIA PETROPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA - CNPJ: 08.415.791/0001-22 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE MERCADORIAS E VEÍCULOS COMO MEIO COERCITIVO DE COBRANÇA TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. EXTRAPOLAÇÃO DO PEDIDO NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, deferiu parcialmente liminar para determinar a liberação de veículos e mercadorias apreendidos independentemente do pagamento, suspender a exigibilidade dos créditos tributários decorrentes de termos de apreensão e depósito e impedir novas retenções fundadas nos mesmos débitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, deferida na origem, configura decisão fora dos limites do pedido; (ii) estabelecer se tal medida constitui decorrência lógica da causa de pedir deduzida no mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador interpreta o pedido de forma lógico-sistemática, considerando o conjunto da postulação e a causa de pedir, nos termos do art. 322, § 2º, do CPC, não se limitando à literalidade da petição inicial. 4. A impetração não se restringe à liberação de bens, mas impugna o uso da apreensão como meio coercitivo de cobrança de crédito tributário cuja exigibilidade está suspensa, o que abrange, implicitamente, a necessidade de afastar a exigibilidade. 5. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorre de situação jurídica já reconhecida em decisões do Superior Tribunal de Justiça sobre a controvérsia envolvendo benefício fiscal, não constituindo inovação indevida pelo juízo de origem. 6. A manutenção da exigibilidade dos créditos esvaziaria a eficácia da ordem de liberação dos bens, permitindo a reiteração de medidas constritivas com base nos mesmos fundamentos. 7. O ordenamento jurídico veda a apreensão de mercadorias como meio coercitivo de cobrança de tributos, conforme entendimento consolidado, devendo a Fazenda Pública utilizar os meios próprios de cobrança. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 322, § 2º; CTN, art. 151, IV. Jurisprudência relevante citada: STF,…

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