Processo 1014142-49.2022.8.26.0348

TJSP • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
1014142-49.2022.8.26.0348
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Foro de Mauá - 2ª Vara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1014142-49.2022.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Beatriz Ribeiro de Brito Aquino - - Marcelo Santos de Aquino - Vistos. Trata-se de ação de usucapião ordinária proposta por Marcelo Santos de Aquino e Beatriz Ribeiro de Brito Aquino em face de U.z.p. Participações e Empreendimentos S/A, aduzindo, em síntese, que em foi celebrado contrato de compra e venda de direitos referente ao imóvel descrito como parte do lote nº. 03 quadra 19, com área de 125 m², localizado na Avenida do Manacá, nº 743, Jardim Camilla, Mauá/SP, inscrição fiscal municipal nº. 14.090.057, sem matrícula no CRI de Mauá/SP. A parte autora afirma que está na posse do imóvel pelo tempo exigido na legislação em vigor sem qualquer oposição, com justo titulo, boa-fé e animus domini. Pretende, assim, ver-lhe declarada a propriedade do bem descrito na petição inicial. Juntou documentos. Decisão de fl. 99 deferiu a gratuidade à parte autora. O CRI de Mauá informou a regularidade do memorial de fl. 11 (fl. 115). O Ministério Público declinou de atuar (fl. 115/116). Determinada a citação da parte ré e dos confrontantes, a cientificação das Fazendas e a expedição de edital (fl. 119). O Estado foi cientificado à fl. 122. A União foi cientificada à fl. 124. O Município manifestou seu desinteresse no feito às fls. 140/146. Citação da parte ré às fls. 171, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. Apresentadas declarações dos confrontantes, com firma reconhecida, de não oposição às fls. 55/57. Edital para terceiros e interessados à fl. 193. A Defensoria Pública apresentou manifestação por negativa geral (fl. 207). Determinada a manifestação da parte autora, com a juntada de documentos (fls. 208/210). A parte autora se manifestou às fls. 215/217, juntando documentos (fls. 218/251). É o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. Procedo ao julgamento do mérito, pois as provas encartadas aos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo. Verifico que as partes são legítimas, a parte autora e os réus(citados por edital) estão regularmente representados e há interesse processual. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Com efeito, o processo está instruído pelos documentos que acompanharam a petição inicial, sendo certo que não há controvérsia quanto ao tempo de exercício e qualidade da posse, tampouco houve oposição quanto aos limites do imóvel pelos confrontantes pessoalmente citados ou contestação da parte ré. São requisitos gerais para a usucapião: a) exercício de posse; b) decurso do prazo legal (varia conforme a espécie de usucapião); c) posse contínua; d) mansa e pacífica; e) ânimo de dono. Em se tratando de usucapião ordinária ainda se acrescente o justo título e a boa-fé (CC, arts. 1.238 e 1.242). Em relação às várias modalidades da usucapião, destacamos a diferenciação entre a usucapião extraordinária e a ordinária, ambas previstas, respectivamente, nos artigos 1.238 e 1.242 do Código Civil. Na primeira, o lapso temporal da posse mansa e pacífica geradora da prescrição aquisitiva é maior (15 anos reduzíveis para 10 anos) e a aquisição da propriedade independe de boa fé e justo título. Já na usucapião ordinária, é exigida uma posse ininterrupta e inconteste por um lapso de tempo menor (10 anos reduzíveis para 05), mas há necessidade de comprovação de boa fé e justo título. Justo título, para efeito da usucapião ordinária, é aquele hábil a transferir a propriedade. Como não é…

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