Processo 1014144-71.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1014144-71.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Liminar, Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY registrado(a) civilmente como JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.533.726/0001-88 (AGRAVANTE), GABRIEL LUIZ DE MELO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), KEYLA DA SILVA BELIDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DAVID DA SILVA BELIDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO CARDÍACO DE ALTA COMPLEXIDADE. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO. NEGATIVA TÁCITA DE COBERTURA. MITIGAÇÃO DE LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA. RISCO À VIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar que operadora de plano de saúde autorize e custeie cirurgia de troca de prótese valvar aórtica com implante de tubo de Dacron, incluindo materiais e equipe especializada, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve negativa de cobertura ou mera análise administrativa do procedimento; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da tutela de urgência; (iii) determinar se a limitação geográfica contratual impede o custeio do tratamento fora da rede credenciada. III. RAZÕES DE DECIDIR A demora excessiva na análise do pedido administrativo caracteriza mora abusiva e configura negativa tácita de cobertura, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. A probabilidade do direito se evidencia pela condição de beneficiário do plano e pela prescrição médica que indica a necessidade urgente de procedimento cirúrgico de alta complexidade. O perigo de dano está demonstrado pelo quadro clínico grave, com risco de agravamento, insuficiência cardíaca e óbito, conforme relatório médico. A posterior autorização do procedimento apenas após a concessão da tutela confirma a ausência de autorização válida no momento oportuno. A limitação geográfica contratual deve ser mitigada em situações excepcionais de urgência e alta complexidade, quando não comprovada a existência de rede apta ao atendimento adequado. A irreversibilidade econômica da medida não prevalece diante da proteção aos direitos fundamentais à vida e à saúde, cuja lesão é irreparável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A demora injustificada na autorização de procedimento médico configura negativa tácita de cobertura pelo plano de saúde. 2. A presença de risco à vida e prescrição médica idônea autoriza a concessão de tutela de urgência para custeio de tratamento. 3. A limitação geográfica contratual pode ser afastada em casos de urgência e ausência de rede apta ao atendimento. 4. O risco de dano à saúde…
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