Processo 1014145-56.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1014145-56.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Compra e Venda, Nulidade, Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Penhora / Depósito/ Avaliação] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [LUAN EUZEBIO DEBO ORTH - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CELSO BONFIM SOBRINHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), NOSLEN BONFIM JUNYOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), JOILSON JUNIOR DE MELO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), RODRIGO DE FREITAS SARTORI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SILVIA CRISTINA GIRALDELLI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGANTE(S): CELSO BONFIM SOBRINHO e NOSLEN BONFIM JUNYOR. EMBARGADO(S): JOILSON JUNIOR DE MELO. EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisões proferidas em execução de título extrajudicial, pelas quais foram definidos os parâmetros de atualização do débito, rejeitados embargos de declaração anteriormente opostos e consolidada a constrição sobre 20.430 sacas de soja. Os embargantes alegam omissões quanto à ausência de prévia manifestação sobre a formação do quantum executado, à suposta violação ao contraditório, à alegada cumulação indevida de honorários contratuais e sucumbenciais e ao prequestionamento de dispositivos legais. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado foi omisso quanto à alegada supressão do contraditório na formação do quantum executado; (ii) estabelecer se houve omissão na indicação dos atos processuais que asseguraram o contraditório e a ampla defesa; e (iii) determinar se o acórdão deixou de enfrentar a tese de bis in idem decorrente da cumulação de honorários contratuais e sucumbenciais. III. Razões de decidir Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à reapreciação da valoração do conjunto probatório. O colegiado reconhece que a decisão agravada não se fundamenta em questão inédita ou surpreendente, mas resolve divergência previamente instaurada nos autos acerca do valor devido e dos critérios de atualização do débito. A decisão embargada identifica a existência de ciência inequívoca dos executados acerca da controvérsia e dos atos constritivos, afastando a alegação de supressão do contraditório. A decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, inexistente na hipótese, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief. O acórdão enfrenta expressamente a tese relativa aos honorários advocatícios e conclui que os honorários contratuais previstos no título executivo possuem…
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