Processo 1014146-39.2020.4.01.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1014146-39.2020.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.21 (des. Federal Klaus Kuschel)
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1014146-39.2020.4.01.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELANTE : ANTONIO JOSE PEREIRA ADVOGADO(A) : ALISON DONIZETE DO COUTO (OAB MG110711) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE CANCADO DE OLIVEIRA (OAB MG113326) ADVOGADO(A) : DIEGO OLIVEIRA GONTIJO (OAB MG133430) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LABOR RURAL NA MENORIDADE. PPP. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE AGENTE NOCIVO EM PARTE DO PERÍODO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu períodos de labor rural, urbano e especial, determinou a averbação no CNIS e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei nº 8.213/91. O INSS requereu a exclusão da especialidade dos períodos de 01/10/1992 a 08/05/1996 e 01/05/2005 a 19/10/2005 e a adequação dos consectários legais. A parte autora postulou o reconhecimento, como segurado especial, do período rural de 05/12/1970 a 01/04/1977, para ampliação do tempo de serviço reconhecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o período de 05/12/1970 a 01/04/1977 pode ser reconhecido como labor rural em regime de economia familiar, embora ausente início de prova material contemporâneo; (ii) estabelecer se os períodos de 01/10/1992 a 08/05/1996 e 01/05/2005 a 19/10/2005 podem ser enquadrados como especiais por exposição ao agente nocivo ruído; e (iii) determinar se, excluído um dos períodos especiais controvertidos, subsiste o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição sem fator previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR A comprovação do labor rural exige início de prova material, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal, ainda que se admita a mitigação probatória em favor do trabalhador rural e a extensão temporal da prova documental quando corroborada por prova oral idônea. Os documentos apresentados pela parte autora — certidão de casamento, certificado de dispensa de incorporação, título eleitoral e CTPS com vínculos rurais — demonstram sua inserção formal no meio campesino apenas a partir de 04/1977, mas não comprovam o exercício de atividade rural no intervalo anterior de 05/12/1970 a 01/04/1977. A ausência de documentos em nome dos genitores ou do núcleo familiar que indiquem propriedade, posse, exploração de imóvel rural ou qualquer outro vínculo objetivo com as lides campesinas inviabiliza o reconhecimento do labor rural na menoridade pretendido pela parte autora. O enquadramento da atividade especial por ruído deve observar os limites de tolerância vigentes à época da prestação do serviço, em respeito ao princípio tempus regit actum, sendo necessária prova técnica da efetiva exposição ao agente nocivo. O PPP relativo ao período de 01/05/2005 a 19/10/2005 registra exposição a ruído de 90,5 dB(A), patamar superior ao limite legal de 85 dB então vigente, o que autoriza a manutenção do reconhecimento da especialidade nesse interregno. O PPP referente ao período de 01/10/1992 a 08/05/1996 não registra exposição a ruído nem a monóxido de carbono e menciona apenas poeira de forma genérica, sem…

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