Processo 1014150-91.2022.8.11.0041
TJMT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: cba.gab3varacivel@tjmt.jus.br (gabinete) Processo nº 1014150-91.2022.8.11.0041 Requerente(s): IVONE VITORIA DA FONSECA SILVEIRA Requerido(s): CONSTRUTORA MENDES ALVES LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movida por IVONE VITORIA DA FONSECA SILVEIRA em face de CONSTRUTORA MENDES ALVES LTDA, no qual a parte exequente requer a penhora do capital social da executada (ID 219128066). Pois bem. O pedido não merece acolhimento. A parte exequente fundamenta a sua pretensão no art. 835, IX, do Código de Processo Civil, que estabelece a seguinte ordem de preferência para penhora: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: [...] IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; Ocorre que há evidente equívoco conceitual na pretensão formulada. O capital social de uma sociedade empresária não se confunde com as quotas sociais dos sócios. O capital social é o montante total de dinheiro, bens ou direitos que os sócios ou proprietários investem no momento da abertura da empresa. Ele representa o recurso inicial necessário para sustentar as operações até que o negócio gere lucro, sendo registrado no Contrato Social ou estatuto. Trata-se de elemento essencial à própria existência e funcionamento da pessoa jurídica, integrando seu patrimônio de forma indisponível para fins de constrição judicial. Por sua vez, as quotas sociais representam a participação de cada sócio no capital social da empresa, constituindo direitos patrimoniais dos sócios que podem ser objeto de penhora, nos termos do art. 835, IX, do CPC. A distinção é clara: o capital social pertence à pessoa jurídica e garante sua operacionalidade; as quotas sociais pertencem aos sócios e representam seus direitos sobre a sociedade. Conforme dispõe o art. 1.052 do Código Civil: Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. Dessa forma, a pretensão de penhora sobre o próprio "capital social" carece de viabilidade jurídica, uma vez que o exequente busca constringir um registro contábil e um fundo patrimonial da própria pessoa jurídica devedora, e não a participação societária de seus componentes. Enquanto as quotas são bens móveis imateriais integrantes do patrimônio particular dos sócios e, portanto, passíveis de penhora para satisfazer dívidas pessoais destes ou da própria sociedade em casos específicos, o capital social é uma cifra representativa do patrimônio líquido da empresa, já vertida para o exercício da atividade econômica. Deferir a penhora do capital social, de forma abstrata, equivaleria a bloquear a própria existência operacional da executada, o que não encontra amparo no sistema processual civil. No caso em tela, sendo a própria sociedade a executada, a execução deve recair sobre o seu patrimônio (dinheiro em conta, veículos, imóveis, faturamento), e não sobre a rubrica contábil de seu capital social, que não possui liquidez imediata nem autonomia jurídica para fins de expropriação direta. O que a lei autoriza, conforme o art. 835, IX, do CPC, é a penhora das quotas sociais…
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