Processo 1014160-25.2026.8.11.0000
TJMT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1014160-25.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Ameaça, Incêndio, Crimes do Sistema Nacional de Armas, Violência Doméstica Contra a Mulher, Liberdade Provisória] Relator: Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, DES(A). SERGIO VALERIO] Parte(s): [ARAMADSON BARBOSA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EDMARCIO LUIZ DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), JUÍZO DA VARA ÚNICA DE COLNIZA (IMPETRADO), SIDNEI DE ASSIS CAPELLI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), ALCINEIA FELIX BOARO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE COLNIZA (IMPETRADO), ARAMADSON BARBOSA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONCEDEU A ORDEM. E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE AMEAÇA, INCÊNDIO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONDUTA EPISÓDICA MOTIVADA POR EMBRIAGUEZ. AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. GRAVE CONDIÇÃO DE SAÚDE DO PACIENTE. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Habeas Corpus impetrado em favor do paciente, preso preventivamente desde 06/03/2026 pela suposta prática dos crimes de ameaça (art. 147, caput e § 1º, do CP), incêndio (art. 250, caput, do CP) e disparo de arma de fogo em lugar habitado (art. 15 da Lei n.º 10.826/2003), em contexto de violência doméstica e familiar, após episódio ocorrido na Fazenda Daltro, em Colniza/MT, no qual o paciente, em estado de embriaguez, efetuou disparos, ateou fogo em bens da propriedade e ameaçou de morte a companheira e o arrendatário. O impetrante requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, alegando fundamentação genérica da decisão segregatícia, caráter episódico da conduta, condições pessoais favoráveis do paciente e grave incompatibilidade de seu estado de saúde — portador de DPOC e blastomicose pulmonar grave e irreversível — com o ambiente carcerário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Prisão Preventiva decretada está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública e a proteção das vítimas, à luz do art. 312 do CPP; e (ii) estabelecer se as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são suficientes e adequadas para neutralizar o risco identificado, tornando desproporcional a manutenção da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade dos fatos e os indícios suficientes de autoria estão devidamente demonstrados nos autos, não havendo controvérsia quanto ao fumus commissi delicti, pressuposto inafastável para a decretação de qualquer medida cautelar de natureza pessoal. A gravidade objetiva da conduta — uso concomitante de arma de fogo e fogo como instrumentos de intimidação, com ameaças de morte às vítimas — justificou, no momento da prisão em flagrante, a conversão em…
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