Processo 1014167-17.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1014167-17.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Pagamento em Pecúnia] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [VIVIENE BARBOSA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VIVIENE BARBOSA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), IRINEU MARCOS PARMEGGIANI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), MUNICIPIO DE CAMPOS DE JULIO - CNPJ: 01.614.516/0001-99 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), PLINIO SAMACLAY DE LIMA MORAN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE DECRETO REGULAMENTADOR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA COBRANÇA DE VALORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal antecipada, interposto contra decisão que indeferiu medida liminar em mandado de segurança impetrado por servidora pública municipal, objetivando a conversão imediata da licença-prêmio em pecúnia. 2. A Administração Pública reconheceu, na esfera administrativa, o direito ao gozo da licença-prêmio, mas indeferiu a conversão em pecúnia em razão da ausência de regulamentação prevista na legislação municipal. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de decreto regulamentador impede a conversão imediata da licença-prêmio em pecúnia; (ii) verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência; e (iii) determinar se o mandado de segurança constitui via adequada para compelir a Fazenda Pública ao pagamento da verba pleiteada. III. Razões de decidir 4. O art. 117, §§ 4º e 5º, da Lei Complementar Municipal nº 12/2025 condiciona a conversão da licença-prêmio em pecúnia à prévia regulamentação por decreto do Poder Executivo, circunstância que, em sede de cognição sumária, afasta a probabilidade do direito alegado. 5. O direito da servidora ao gozo da licença-prêmio já foi reconhecido administrativamente, restringindo-se a controvérsia à pretensão de conversão em pecúnia. 6. A análise de eventual omissão regulamentar e da eficácia da norma municipal demanda dilação cognitiva incompatível com a tutela de urgência. 7. Não se verifica a presença do requisito do perigo de dano, pois a verba postulada possui natureza indenizatória, e a agravante continua percebendo regularmente sua remuneração como procuradora jurídica municipal. 8. A autorização de desconto em folha não supre a exigência legal de regulamentação, tampouco assegura a reversibilidade da medida em relação ao erário. 9. O mandado de segurança não constitui via adequada para cobrança de valores, nos termos da Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal. 10. A concessão da medida liminar encontra vedação no art. 1º, § 3º, da…
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