Processo 1014169-84.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1014169-84.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1014169-84.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO LUZ RIBEIRO AGRAVADO: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à suspensão de descontos decorrentes de empréstimo bancário supostamente contratado mediante fraude. O agravante sustenta inexistência da relação jurídica e afirma que terceiros realizaram contratação em seu nome sem conhecimento ou consentimento, apresentando boletim de ocorrência e extratos bancários como elementos probatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito em alegação de fraude bancária relacionada à contratação de empréstimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A documentação contratual juntada pelo agravado na contestação do processo principal evidencia, em juízo de cognição sumária, a aparente regularidade da contratação do empréstimo impugnado. 5. A mera alegação de ter sido vítima de golpe não autoriza a presunção automática de inexistência da relação jurídica bancária. 6. A eventual irregularidade da contratação poderá ser apurada no curso da instrução probatória, hipótese em que será possível a concessão da medida e a restituição dos valores indevidamente descontados. 7. Ausente a probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da tutela antecipada, impõe-se a manutenção da decisão agravada, sem prejuízo de posterior reexame pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: É inviável a concessão de tutela de urgência se não demonstrado de forma contundente o preenchimento dos requisitos elencados no art. 300 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito privado, AI 1006323-84.2024.8.11.0000, julgamento em: 07-06-2024. Agravo de Instrumento n. 1014169-84.2026.8.11.0000 de decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Pontes e Lacerda que, em Ação Anulatória de Contratos de Empréstimos c/c Indenizatória por Danos Materiais e Morais, indeferiu a tutela de urgência em que o autor pleiteava a suspensão das cobranças de parcelas de empréstimos tidos por fraudulentos. O agravante alega que em abril de 2025, foi vítima de golpe bancário envolvendo sua conta mantida junto ao Banco PicPay, ocasião em que terceiros realizaram contratação fraudulenta de empréstimo em seu nome, no valor de R$20.034,20, sem sua autorização ou ciência. Sustenta que, anteriormente ao fato, havia tentado contratar empréstimos junto a diversas instituições financeiras, porém todos haviam sido negados em razão de baixa pontuação de score e ausência de capacidade financeira compatível. Diz que “foi surpreendido com a informação de que havia um empréstimo registrado em seu nome junto à instituição PIC PAY, no valor de R$ 20.034,20 (vinte mil e trinta e quatro reais e vinte…

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