Processo 1014176-29.2024.8.11.0006
TJMT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA GABINETE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 1014176-29.2024.8.11.0006 Assunto(s): [Tratamento Domiciliar (Home Care)] Decisão Trata-se de Ação proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros (CPF/CNPJ nº 14.921.092/0001-57) contra ESTADO DE MATO GROSSO e outros (CPF/CNPJ nº 03.507.415/0001-44). Consta dos autos que, em decisão de Id. 238385351, este juízo autorizou a transferência do serviço para a via administrativa, com carga horária de 6 (seis) horas diárias, com base em relatório técnico da Secretaria de Estado de Saúde (SES). O Ministério Público, em petição de Id. 241087785, requereu a reconsideração da referida decisão, juntando novo e detalhado relatório médico (Id. 241087786) que atesta a necessidade de manutenção da assistência em regime integral de 24 (vinte e quatro) horas, sob risco à vida da paciente. Paralelamente, a empresa U. DE SOUZA SANTOS E CIA LTDA (US Enfermagem Home Care) peticionou (Id. 239819199), apresentando prestação de contas e requerendo o pagamento de valores em aberto, com pedido de bloqueio. É o relatório do essencial. DECIDO. 1. Do Pedido de Reconsideração e da Necessidade de Contraditório O Ministério Público traz aos autos fato novo consubstanciado em relatório médico atualizado (Id. 241087786), que, em análise preliminar, diverge frontalmente das conclusões do laudo técnico da SES (Id. 229125657) que fundamentou a decisão de Id. 238385351. Instaura-se, assim, uma controvérsia técnica que opõe dois documentos e, em última análise, dois princípios de grande envergadura que devem ser sopesados por este juízo. Antes de qualquer deliberação sobre o mérito da reconsideração, contudo, é imperativo assegurar o contraditório, permitindo que o Estado de Mato Grosso, na qualidade de gestor do sistema de saúde e devedor da obrigação, se manifeste sobre a nova documentação e seus impactos. Após a manifestação do Estado, este juízo irá sopesar a colisão entre, de um lado, o princípio da isonomia e a necessidade de gestão responsável dos recursos públicos da saúde, refletido no laudo técnico da SES, e, de outro, o princípio da dignidade da pessoa humana e a proteção ao direito fundamental à vida, fundamentado no atualizado laudo médico apresentado pelo Ministério Público. 2. Da Prestação de Contas e do Débito em Aberto A empresa prestadora do serviço apresentou petição de cobrança (Id. 239819199), apontando o inadimplemento do Estado por um período de sete meses. A continuidade do tratamento, que é objeto principal da demanda, depende da sustentabilidade financeira de sua execução. Dessa forma, cabe ao Estado manifestar-se sobre os valores e contas apresentadas, a fim de que se possa deliberar sobre o pedido de pagamento e bloqueio. - DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO: I) A intimação do ESTADO DE MATO GROSSO para: a) MANIFESTAR-SE, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o pedido de reconsideração formulado pelo Ministério Público (Id. 241087785) e, especificamente, sobre o conteúdo do relatório médico de Id. 241087786; b) INFORMAR, no mesmo prazo, se possui capacidade técnica e estrutural em sua rede própria ou credenciada para fornecer o serviço de home care em regime integral de 24 (vinte e quatro) horas diárias, ciente de que, em caso de eventual reconsideração da decisão Id. 238385351 e confirmada sua incapacidade, o tratamento retornará à prestadora privada, às expensas do ente público; c)…
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