Processo 1014178-30.2024.4.01.4300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1014178-30.2024.4.01.4300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 17 - Desembargadora Federal Kátia Balbino
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1014178-30.2024.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALICE BRAGA TEODORO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAX JAMES GARCIA PONTES - TO4317-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DESTINATÁRIO(S): ALICE BRAGA TEODORO JAX JAMES GARCIA PONTES - (OAB: TO4317-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457509063) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014178-30.2024.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014178-30.2024.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALICE BRAGA TEODORO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAX JAMES GARCIA PONTES - TO4317-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1014178-30.2024.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) Trata-se de apelação interposta por ALICE BRAGA TEODORO contra sentença do juízo da 2ª Vara Federal do Tocantins, que denegou a segurança em ação voltada ao afastamento do requisito do cumprimento de carga horária mínima na instituição de ensino de origem, para que seja possível proceder a sua matrícula junto a Universidade Federal do Tocantins. Sustenta que cursa Direito, matutino, no Centro Universitário Católica do Tocantins – UNICATÓLICA. Diz que, atendendo ao Processo Seletivo de transferência interna e externa, reingresso e de ingresso de portador de diploma nos cursos de graduação presencial para o 1º semestre de 2025 (Edital CDE/PROGRAD/UFT nº. 099/2024) da Universidade Federal do Tocantins, submeteu-se ao exame próprio, sendo aprovada na 4ª colocação. Aduz, contudo, que o seu pedido de matrícula foi indeferido em decorrência do descumprimento do percentual mínimo exigido de carga horária cursada na instituição de origem até o final do segundo semestre de 2024, conforme exigência do item 15.1 do Edital. Insurge-se contra essa regra, argumentando ser ilegal, ao argumento de que a lei que trata sobre o assunto não prevê o requisito de carga horária mínima para os processos seletivos de transferência de universidades, bem como se mostra desproporcional. Contrarrazões apresentadas. O Ministério Público Federal se manifestou alegando ausência de interesse público a justificar a sua intervenção. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1014178-30.2024.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) A controvérsia devolvida a esta Corte versa sobre a possibilidade de matrícula, por transferência, em curso superior, sem a exigência estabelecida em Edital atinente ao cumprimento de carga horária mínima na instituição de origem. A sentença apelada enfrentou a questão sob os fundamentos seguintes: (id. 439275416) “[...] EXAME DO MÉRITO 10. A parte impetrante aponta como ilegal a conduta da autoridade consistente em exigir, para o processo seletivo de transferência externa, reingresso e de ingresso de portador de diploma nos cursos de graduação presencial para ingresso no 1º semestre de 2025, requisito não previsto em lei,…

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