Processo 1014179-35.2025.4.01.3312

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1014179-35.2025.4.01.3312
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014179-35.2025.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SABINA MIRANDA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ATAULFO CHRYSTIAN MARTINS SODRE - BA27206, JOSE JOCERLAN AUGUSTO MACIEL - PB6692, DIOGEANO MARCELO DE LIMA - BA37149 e WAGNER WANDERLEY RODRIGUES - PB11618 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: SABINA MIRANDA DE JESUS ATAULFO CHRYSTIAN MARTINS SODRE - (OAB: BA27206) JOSE JOCERLAN AUGUSTO MACIEL - (OAB: PB6692) DIOGEANO MARCELO DE LIMA - (OAB: BA37149) WAGNER WANDERLEY RODRIGUES - (OAB: PB11618) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2275097000 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA Sentença: Tipo A Processo n. 1014179-35.2025.4.01.3312 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SABINA MIRANDA DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: ATAULFO CHRYSTIAN MARTINS SODRE - BA27206, DIOGEANO MARCELO DE LIMA - BA37149, JOSE JOCERLAN AUGUSTO MACIEL - PB6692, WAGNER WANDERLEY RODRIGUES - PB11618 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Trata-se de demanda ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora pleiteia a concessão de pensão por morte, em razão do falecimento de segurado da Previdência Social, alegando o preenchimento dos requisitos legais para a obtenção do benefício. FUNDAMENTAÇÃO A pensão por morte é benefício previdenciário disciplinado pela Lei nº 8.213/1991, com alterações promovidas ao longo do tempo, inclusive pela Lei nº 13.135/2015 e pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/1991, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerida em até 90 dias (ou 180 dias para menores de 16 anos), ou da data do requerimento administrativo, quando ultrapassado tal prazo. Para a concessão do benefício, devem ser observados, cumulativamente, os seguintes requisitos legais: (i) ocorrência do evento morte, comprovada mediante certidão de óbito; (ii) qualidade de segurado do instituidor no momento do falecimento, seja como segurado ativo, em período de graça ou aposentado; e (iii) condição de dependente de quem postula o benefício, nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/1991. Cumpre observar o regime jurídico aplicável ao benefício conforme a data do óbito, em observância ao princípio do tempus regit actum, de modo que a legislação vigente na data do falecimento rege a concessão, a forma de cálculo e a duração do benefício. No caso dos autos, o óbito do instituidor, Joselito Neri de Araújo, ocorrido em 08/12/2024, encontra-se devidamente comprovado pela certidão de óbito. Também não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do falecido, uma vez que era aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social na data do óbito, circunstância comprovada pelo extrato do CNIS. A controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de dependente da parte autora, mediante demonstração da existência de união estável ou…

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