Processo 1014185-06.2024.4.01.3400

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1014185-06.2024.4.01.3400
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1014185-06.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965-A, JULIANA MELISSA LUCAS VILELA E MELO - MG104889-A e GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - BA30250-A POLO PASSIVO:CYNARA CARVALHO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNA VASCONCELOS PEREIRA DIAS - DF62394-A e DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A DESTINATÁRIO(S): CYNARA CARVALHO DA SILVA BRUNA VASCONCELOS PEREIRA DIAS - (OAB: DF62394-A) EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - (OAB: BA30250-A) JULIANA MELISSA LUCAS VILELA E MELO - (OAB: MG104889-A) KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - (OAB: SE7965-A) IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458206052) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014185-06.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014185-06.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965-A, JULIANA MELISSA LUCAS VILELA E MELO - MG104889-A e GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - BA30250-A POLO PASSIVO:CYNARA CARVALHO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNA VASCONCELOS PEREIRA DIAS - DF62394-A e DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos de mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar a reabertura de prazo para envio de documentos/títulos e realização de heteroidentificação, com a consequente análise pela banca examinadora e reclassificação da impetrante. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pela execução do certame seria da banca organizadora (IBFC). Defende, ainda, a inadequação da via eleita, por ausência de direito líquido e certo e necessidade de dilação probatória, bem como a regularidade do sistema eletrônico utilizado para envio de documentos, afirmando inexistir prova de falha sistêmica. Aduz violação aos princípios da vinculação ao edital e da isonomia, caso se admita o envio extemporâneo de documentos, além de invocar limitações ao controle jurisdicional sobre atos administrativos e requerer o reconhecimento de prerrogativas da Fazenda Pública. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma integral da sentença. Em sede de contrarrazões, a parte apelada sustenta a manutenção integral da sentença, afirmando que houve falha no sistema eletrônico que impediu o envio tempestivo dos documentos, circunstância devidamente demonstrada por prova documental. Defende a legitimidade da EBSERH, por ser a responsável pelo certame, ainda que tenha contratado banca organizadora. Argumenta que o mandado de segurança é via adequada, por se tratar de direito líquido e certo comprovado…

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