Processo 1014185-72.2023.8.11.0055
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1014185-72.2023.8.11.0055 AUTOR: JHENNIFER DE OLIVEIRA GOMES REU: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Vistos. 1. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA proposta por JHENNIFER DE OLIVEIRA GOMES, devidamente qualificada nos autos, em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., também qualificada. Narra a requerente que manteve vínculo empregatício com a estipulante SEARA ALIMENTOS NORTE LTDA no período de 11/08/2011 a 01/02/2013, período em que havia a contratação de seguro de vida coletivo. Alega que, em razão de movimentos repetitivos, foi acometida por doença ocupacional (tendinopatia no ombro esquerdo) equiparada a acidente de trabalho, resultando em sequelas permanentes. Pugna pela condenação da ré ao pagamento da indenização prevista na apólice a título de invalidez permanente por acidente e, subsidiariamente, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização em razão da invalidez funcional total e permanente. A inicial foi originalmente indeferida por ausência de interesse de agir (Id 147682679), contudo, o E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso proveu o recurso de apelação para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito (Id 162912974). Antes mesmo de citada, a requerida apresentou contestação (Id 213277620), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a apólice por ela administrada iniciou vigência apenas em 2018, ainda, a prescrição da pretensão. No mérito, sustentou a ausência de nexo causal com acidente pessoal, o risco excluído para doenças ocupacionais e a falta de prova da invalidez, pugnando pela improcedência do pedido. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido e a inversão do ônus da prova foi determinada (Id 214126277), decisão esta mantida em sede de agravo de instrumento (Id 232267531). A audiência de conciliação restou infrutífera (Id 222538895) Houve réplica à contestação (Id 224017095). Instadas a especificarem provas, a autora requereu prova pericial e documental (Id 225790878); a ré também pugnou pela prova pericial e expedição de ofício à estipulante (Id 226911913). É o breve relatório. Fundamento e Decido. 2. Preliminares/Prejudicial de Mérito. 2.1. Da ausência do Interesse de Agir. De plano, não há se falar em ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio. A questão foi definitivamente resolvida pelo acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que anulou a sentença extintiva e determinou o regular prosseguimento do feito. Operou-se a preclusão sobre essa matéria, nos termos do Acórdão (Id 162912974), cujos fundamentos se mantêm. 2.2. Da Ausência de Pressuposto Processual. No que tange à preliminar de ausência de pressuposto processual fundada na juntada de comprovante de residência em nome de terceiro, não há se falar em irregularidade processual. O art. 319 do CPC exige apenas que a parte autora declare seu domicílio e residência na petição inicial, não havendo exigência legal de apresentação de comprovante de endereço em nome próprio. Trata-se de formalismo excessivo que não encontra amparo no ordenamento processual, razão pela qual REJEITO a referida preliminar. 2.3. Da Ilegitimidade Passiva. No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva, a requerida sustenta que a apólice n.º 862.494 teve início de vigência em 01/06/2018, cinco anos após o desligamento da requerente, e que não há…
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