Processo 1014186-23.2026.8.11.0000
TJMT • Conflito de Jurisdição
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Número Único: 1014186-23.2026.8.11.0000 Classe: CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Assunto: [Competência da Justiça Estadual] Relator: Des(a). WESLEY SANCHEZ LACERDA Turma Julgadora: [DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA, DES(A). EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, DES(A). EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). SERGIO VALERIO] Parte(s): [3° Vara Criminal de Cáceres/MT (SUSCITANTE), TURMA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS (SUSCITADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), DIEGO ANTONIO DE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), JUIZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CÁCERES (SUSCITANTE), JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CÁCERES (SUSCITADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE JULGOU IMPROCEDENTE O CONFLITO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. AÇÃO PENAL. CONEXÃO ENTRE INFRAÇÕES DE COMPETÊNCIAS DISTINTAS. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DELITOS DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PREVALÊNCIA DA PENA MAIS GRAVE. INAPLICABILIDADE DA ESPECIALIZAÇÃO FUNCIONAL DE FORMA ABSOLUTA. COMPETÊNCIA DA VARA COMUM. CONFLITO IMPROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Cáceres em face do Juízo da 4ª Vara Criminal da mesma comarca, para definição do órgão competente ao processamento e julgamento de ação penal em que se imputa ao acusado, em concurso material, os crimes de resistência (art. 329 do CP), disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/2003) e porte de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da conexão entre crimes submetidos a competências distintas, deve prevalecer (i) a competência da vara especializada em razão da matéria, ou (ii) a regra do art. 78, inc. II, “a”, do CPP, que fixa a competência pelo critério da infração mais grave. III. Razões de decidir 3. A definição da competência, em hipóteses de conexão entre infrações penais submetidas a juízos distintos, não se resolve por critérios isolados, exigindo interpretação sistemática que harmonize as regras do CPP com a organização judiciária e os princípios estruturantes do processo penal. 4. A especialização funcional das varas criminais, embora fundada em critérios de racionalização jurisdicional, não possui natureza absoluta, devendo ser compatibilizada com os institutos da conexão e da continência, sob pena de fragmentação indevida da persecução penal. 5. O art. 78, inc. II, “a”, do CPP não opera como regra automática de prevalência, mas como vetor de integração, orientando a definição do juízo competente à luz da gravidade concreta das infrações e da necessidade de unidade processual. 6. No caso, o crime de resistência (art. 329 do CP), apesar de inserido no âmbito da competência…
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