Processo 1014188-46.2024.4.01.3307

TRF1 • Monitória

Tribunal
Número CNJ
1014188-46.2024.4.01.3307
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014188-46.2024.4.01.3307 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREZA DE OLIVEIRA CERQUEIRA NASCIMENTO - BA18482 POLO PASSIVO: H & T - SERVICOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA CAROLINA CORDEIRO FREIRE - BA76974 SENTENÇA Vistos em Inspeção. Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de H & T Serviços Ltda., Hoffmman Fraga Sardela e Izabel Alves Fraga, objetivando a cobrança de dívida oriunda de contrato de concessão/empréstimo nº 0079003000056834, no valor de R$ 184.018,95. Alega a parte autora que as partes celebraram Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Jurídica, envolvendo operações de crédito rotativo, Giro Caixa Fácil e cartão de crédito, com disponibilização de limite de crédito à empresa ré. Sustenta que os corréus figuraram como avalistas/fiadores da obrigação, respondendo solidariamente pelo débito. Afirma que os requeridos utilizaram os limites concedidos, conforme demonstrativos, extratos e faturas apresentados, mas deixaram de adimplir as obrigações assumidas. Aduz que a documentação juntada constitui prova escrita apta ao ajuizamento da ação monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. Requer a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia indicada, a constituição de título executivo judicial em caso de ausência de pagamento ou embargos, além da adoção de medidas executivas e pesquisas patrimoniais. Por decisão de ID 2148386783, foi determinada a retificação da classe processual, reconhecida a suficiência da prova escrita sem eficácia executiva e determinada a citação da parte ré para pagamento ou apresentação de embargos no prazo legal. Citados, os réus apresentaram embargos à ação monitória, nos quais alegam que a dívida decorre de furto qualificado ocorrido em 12/06/2022 nas dependências do correspondente bancário Caixa Aqui operado pela empresa embargante. Sustentam que houve subtração da arrecadação dos dias 10/06/2022 e 11/06/2022, totalizando R$ 165.978,03, fato que teria sido comunicado à autoridade policial, à agência da CEF e à seguradora responsável. Afirmam os embargantes que possuíam apólice de seguro empresarial junto à Caixa Seguradora S/A, com cobertura para roubo no interior do estabelecimento, tendo a seguradora realizado pagamento parcial da indenização no valor de R$ 111.000,00, com repasse efetivo de R$ 108.000,00 à CEF. Alegam que houve demora na liquidação do sinistro, incidência de juros e encargos indevidos e ausência de negociação administrativa. Sustentam ainda a ocorrência de caso fortuito e culpa exclusiva de terceiros, requerendo o reconhecimento da inexigibilidade do débito, a revisão da cobrança, a denunciação da lide à Caixa Seguradora S/A e a suspensão da eficácia do mandado monitório. Em impugnação aos embargos monitórios, a CEF sustentou a rejeição liminar da defesa em razão da ausência de demonstrativo discriminado do valor que os embargantes entendem devido, nos termos do artigo 917, §§3º e 4º, do CPC. Alegou que a ação foi devidamente instruída com contratos, extratos e planilhas aptos à comprovação da dívida, defendendo a validade das cláusulas contratuais, a inexistência de abusividade e a inaplicabilidade do Código de Defesa do…

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