Processo 1014189-49.2026.8.13.0702
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1014189-49.2026.8.13.0702/MG AUTOR : MILTON MONTEIRO DA COSTA ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO MARTINS DE OLIVEIRA (OAB MG207544) DECISÃO Vistos, etc. DEFIRO à parte requerente os benefícios da AJG, vez que presentes os requisitos legais. Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela de urgência provisória ajuizada por MILTON MONTEIRO DA COSTA em face de OMNI S.A. Crédito Financiamento e Investimento através da qual a autora alega que, em 07 de julho de 2025, celebrou com a parte requerida contrato de financiamento de veículo comprometendo-se a pagar 48 parcelas no valor de R$1.200,00. Asseverou que estão sendo cobrados encargos abusivos e juros em patamares ilegais. Ao final, requereu a concessão das seguintes medidas em sede de tutela antecipada: “ (…) Autorizar o depósito judicial mensal do valor incontroverso de R$ 808,83, correspondente ao recálculo da parcela com juros à média de mercado e exclusão da venda casada; o Determinar que a Ré se abstenha de incluir o nome do Autor em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) e de promover a busca e apreensão do veículo FORD FIESTA ROCAM, sob pena de multa diária; o Manter o Autor na posse do bem durante a tramitação do feito.” DECIDO. Com efeito, o art. 300 do CPC estabelece como requisitos para concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo da demora. Compulsando os autos, extrai-se da cópia do contrato de financiamento de veículo ( evento 1 doc 5) celebrado entre as partes que foi contratada a taxa de juros mensal de 3,08% e de juros anual de 43,91%. Verifica-se ainda que o contrato foi celebrado em 07 de julho de 2025. Para a aferição de eventual taxa de juros abusiva, reporto-me à tabela “Taxa média mensal (pré-fixada) de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos” (código 25471), disponibilizadapelo Banco Central do Brasil no Sistema Gerenciador de Séries Temporais, no endereço eletrônico http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES , a fim de verificar a taxa média de juros praticada no mercado. No presente caso, constata-se que a média de juros para pessoa física, para fins de aquisição de veículos, em julho de 2025, mês da contratação, era de 2,03 % ao mês. Lado outro, verifica-se que foi contratada taxa de juros anual no montante de 3,08% ao mês. Certo é que o reconhecimento da abusividade das cláusulas que estipulam juros e outros encargos financeiros nos contratos celebrados com instituições financeiras depende da demonstração inequívoca de serem eles superiores a taxa média do mercado. O Superior Tribunal de Justiça julgamento do RESP 1.061.530/RS, julgado pelo rito dos recursos repetitivos, salientou que “ não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isso ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.” Apesar de tratar de tema controvertido, a Jurisprudência tem se posicionado no sentido de que esta faixa de razoabilidade deve ficar entre o valor da taxa média praticada no mercado e uma vez e meia a taxa média praticada no mercado. No presente caso, a taxa contratada além de estar acima da taxa de média de mercado não está por esta faixa de razoabilidade, vez que a taxa contratada foi de 3,08% ao mês e faixa de razoabilidade compreende a taxa correspondente a 2,03% a 3,04% Dessa forma, em sede de cognição sumária,…
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