Processo 1014192-58.2021.8.11.0015

TJMT • Impugnação de Crédito

Tribunal
Número CNJ
1014192-58.2021.8.11.0015
Classe
Impugnação de Crédito
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Sinop
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1014192-58.2021.8.11.0015. IMPUGNANTE: WILLIAM BUENO RUFATTO IMPUGNADO: JOAO LUIZ BASSO, ROSANGELA TERESINHA BASSO Cuida-se de IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por WILLIAN BUENO RUFATTO em face de JOÃO LUIZ BASSO e ROSANGELA TERESINHA BASSO – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (RJ n. 1012219-05.2020.8.11.0015), visando a majoração do crédito trabalhista arrolado na relação de credores da recuperação judicial, no valor de R$ 597.872,98 para R$ 779.733,89. A parte autora sustenta que o crédito decorre de sentença condenatória proferida na Justiça do Trabalho, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001399-95.2017.5.23.0101, e que o montante foi inserido a menor por não ter sido devidamente atualizado com juros e correção monetária até a data do pedido da recuperação judicial. Os recuperandos alegaram a intempestividade do incidente e a incorreção metodológica dos cálculos (id. 85396761). A Administração Judicial opinou pelo processamento como impugnação retardatária e requereu a apresentação de certidão de habilitação de crédito e demonstrativo de calculo, expedidos pela Justiça do Trabalho, atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, 02/09/2020 (id. 89764038). Intimado a se manifestar, o habilitante apresentou planilha de cálculo, elaborada pela Contadoria do TRT23, datada de 29/07/2024, no valor de R$ 709.116,81, sem apresentar a certidão de habilitação exigida (id. 164170850 e id. 164170855). Os recuperandos se manifestaram, no id. 173451903, requerendo a extinção sem resolução do mérito por ausência do documento essencial. Na oportunidade, apresentou Certidão de Habilitação de Crédito, expedida em 2/8/2024, pela 1ª Vara do Trabalho de Lucas do Rio Verde (proc. nº 1399-95.2017.5.23.0101), certificando o crédito líquido de R$ 431.586,19, já deduzidos os R$ 150.000,00 da adjudicação de imóveis. A Administração Judicial opinou pela improcedência do pedido, ao argumento de que o cálculo do impugnante omite deduções não tributáveis e inclui parcelas de titularidade de terceiros, IRRF e contribuição previdenciária cota-empregado, e que o crédito líquido certificado pela Justiça do Trabalho no montante de R$ 431.586,19 é inferior ao já listado, R$ 597.872,98, sendo incabível qualquer redução neste incidente (id. 173618133 e id 206507336). O habilitante em petição de id. 175260443, insurgiu-se contra o parecer da Administração Judicial, arguindo que o valor certificado pela Justiça do Trabalho (R$ 431.586,19) já desconta os R$ 150.000,00 recebidos pela adjudicação de imóveis ocorrida em agosto de 2022, evento posterior ao ajuizamento da impugnação, razão pela qual entende que o crédito a ser habilitado deve corresponder ao montante anterior à adjudicação, mantendo o pedido de majoração para R$ 779.733,89 ou R$ 709.116,81. O Ministério Público exarou parecer pela improcedência da impugnação, sugerindo a retificação do quadro de credores para refletir o exato valor da certidão trabalhista (R$ 431.586,19), a fim de preservar a isonomia e evitar o enriquecimento indevido (id. 211171521). As partes se manifestaram no id. 225253147 e no id. 225708380. É o relatório. Fundamento e decido. Da alegação de intempestividade: Analisando os autos da Recuperação Judicial, verifica-se que o edital foi regularmente publicado em 15/12/2020, iniciando-se o prazo legal de 10 (dez) dias para que os interessados apresentassem habilitações ou impugnações aos créditos listados. O…

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