Processo 1014193-91.2023.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1014193-91.2023.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA AUTOS: Nº 1014193-91.2023.8.11.0041 AUTORA: WANILEIA MARTINS ANACLETO CRUZ REU: BANCO C6 S.A. Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais proposta por WANILEIA MARTINS ANACLETO CRUZ em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., alegando, em síntese, que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado n.º 010016960841, no valor de R$ 12.141,37, sem jamais ter realizado a contratação. Sustentou que os descontos incidiam no valor aproximado de R$ 292,00 mensais, afirmando ser vítima de fraude. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita e tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos. Posteriormente, a autora apresentou manifestação informando a existência de demanda anteriormente ajuizada perante o Juizado Especial, na qual foi reconhecida a necessidade de realização de perícia grafotécnica, motivo pelo qual houve remessa da controvérsia à Justiça Comum, juntando cópia do respectivo acórdão (Ids. 115984702 e 115984703). Após redistribuições processuais (Ids. 115908946 e 116367452), foi proferida decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita à autora, indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos e determinou a citação da parte ré, deixando de designar audiência de conciliação (Id. 117864419). Regularmente citada (Ids. 117962780 e 119672806), a instituição financeira apresentou contestação, arguindo preliminarmente a retificação do polo passivo e impugnando o pedido de justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afirmando que os valores foram disponibilizados à autora, pugnando pela improcedência integral dos pedidos. Juntou documentos relacionados à contratação, comprovantes de crédito e demais subsídios à defesa (Ids. 121041650, 121041652, 121041653, 121041655, 121041660 e documentos correlatos). A autora apresentou impugnação à contestação, reiterando a inexistência da contratação, impugnando os documentos apresentados pela instituição financeira e insistindo na alegação de fraude, bem como na procedência dos pedidos formulados na petição inicial (Id. 122509895). Intimadas as partes para especificação de provas (Ids. 122518288 e 122518289), a autora manifestou interesse na produção de prova testemunhal e requereu a realização de perícia grafotécnica no contrato de empréstimo n.º 010016960841, por não reconhecer como sua a assinatura constante do documento contratual (Id. 122741173). Decisão de Id. 221162798 homologou os honorários apresentados pelo expert. Manifestação da parte ré no Id. 223690478, requerendo o cancelamento da prova pericial e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Superada a etapa de realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide, passo a análise da questão de fundo da demanda, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. De início esclareço que a relação existente entre as partes se rege pelas regras do Código de Defesa do Consumidor. A parte Autora é consumidora na…

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