Processo 1014200-59.2025.8.26.0344
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1014200-59.2025.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Regina Auxiliadora Capovila - Banco BMG S.A. - Promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. O processo está em ordem, pois foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Não existem nulidades ou vícios a ser declarados ou sanados, motivo pelo qual passo à análise do mérito. No mérito, a ação é improcedente. Pleiteia a parte autora de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito RMC ou a sua conversão em empréstimo consignado, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais e morais, alegando que foi induzida a erro pelo banco réu, pois jamais teve a intenção de contratar tal modalidade de crédito, mas sim, um empréstimo consignado simples. A parte ré, por sua vez, defende a contratação. Pertinente reconhecer que a partir do momento em que a parte autora sustenta fato negativo, imputa-se à parte requerida, a comprovação de fato positivo, isto é, a existência do contrato celebrado pelas partes. Noutras palavras, competia à ré comprovar que foi a parte a autora quem celebrou o contrato. Como meio de prova, o banco réu trouxe termo de adesão ao cartão de crédito consignado e proposta de saque, ambos datados de 06/08/2018 e com assinatura manual da autora, bem como acompanhados de seus documentos pessoais (fls. 70/77), cédulas de crédito bancário datados de 02/09/2020 (fls. 78/84), de 17/03/2021 (fls. 85/92) e de 03/09/2025 (fls. 93/111) referentes a contratações de saques formalizados por meio eletrônico na quais a requerente forneceu sua biometria facial, extrato e faturas do cartão (fls. 112/374 e 380/388), comprovantes de transferência dos valores para a conta da autora (fls. 375/379), além de link com a disponibilização de arquivo de vídeo em que demonstra a formalização do saque realizado em 03/09/2025. Pela análise dos documentos trazidos pelo banco réu, tenho que a contratação pela parte autora ficou comprovada. Em réplica, a autora não negou que recebeu a quantia emprestada em sua conta corrente, fundamentando seus pedidos na suposta ausência de informações quanto aos termos do produto por parte do réu. Contudo, tais argumentos não se sustentam, visto que opôs sua assinatura manual no instrumento contratual, o qual continha informações suficientemente claras quanto aos termos do produtos, pelo o que não há de se falar em suposto vício de informação na contratação. Corroborando com a higidez da contratação, constata-se que o vídeo apresentado pela ré (fls. 51), gravado no momento da contratação do saque do cartão em 03/09/2025, não deixa dúvidas de que a autora estava plenamente ciente do negócio jurídico realizado. Verifica-se que o atendente da instituição financeira foi claro e objetivo ao explicar a natureza do produto contratado, bem como suas principais características e condições, de modo que a autora manifestou sua concordância de forma consciente e esclarecida. Assim, resta afastada a tese de defeito na contratação por ausência de informações, bem como a alegação de vício de vontade, inexistindo qualquer irregularidade quanto ao dever de informação ou à validade do consentimento. Impende destacar ainda que a contratação do produto ocorreu em agosto de 2018 e somente agora, mais de seis anos depois, a autora insurge-se contra o produto, revelando comportamento contrário aos argumentos lançados na exordial.…
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