Processo 1014201-86.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1014201-86.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1014201-86.2026.8.11.0001. REQUERENTE: VINICIUS HENRIQUE BESERRA BRITO REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos etc. VINICIOS HENRIQUE BESERRA BRITO ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., alegando, em síntese, que adquiriu passagem aérea para o trecho de Cuiabá (CGB) para Fortaleza (FOR), com escala programada em Belo Horizonte (Confins - CNF), com partida prevista para o dia 18 de outubro de 2025, às 01h55 (Voo AD 4257). Narra que compareceu tempestivamente ao aeroporto, cumprindo rigorosamente todos os requisitos para o embarque, mas foi arbitrariamente impedido de ingressar na aeronave original, a qual decolou regularmente, restando caracterizada nítida preterição de embarque (overbooking). Sustenta que a Requerida o abandonou no saguão do aeroporto durante a madrugada, sem a devida assistência material, forçando-o a dormir no chão. Aduz que foi realocado em um itinerário posterior e diverso, com conexão no Aeroporto de Campinas (VCP), vindo a chegar ao destino final com mais de 15 horas de atraso em relação ao horário originalmente contratado, o que lhe causou transtornos extraordinários e a perda do primeiro dia útil de suas férias. Pleiteia indenização por danos morais e o pagamento de compensação financeira por preterição. A Ré apresentou contestação (Id. 229910630) arguindo preliminarmente a extinção do feito sem resolução de mérito, alegando fracionamento abusivo de demandas idênticas pelo núcleo familiar e, subsidiariamente, requereu o reconhecimento de conexão com o processo nº 1011438-15.2026.8.11.0001. No mérito, sustentou a regularidade da operação, aduzindo que o atraso decorreu de necessidade de manutenção extraordinária e não programada por motivos de segurança do voo, caracterizando exercício regular de direito. Afirmou ter prestado assistência material adequada com fornecimento de vouchers de alimentação e que promoveu a reacomodação dos passageiros no próximo voo disponível. Defendeu a inaplicabilidade do dano moral presumido, a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a improcedência total dos pedidos. Em sede de impugnação à contestação (Id. 230761099), a parte autora rechaçou as preliminares arguidas, destacando a natureza personalíssima dos danos morais experimentados e o caráter facultativo do litisconsórcio ativo. No mérito, sustentou que o voo original operou e partiu regularmente, o que afasta a justificativa técnica de manutenção e confirma a preterição por overbooking. Reiterou a falha na prestação do serviço, a precariedade da assistência material e pugnou pela procedência dos pedidos inaugurais. Relatado o necessário, fundamento e decido. 1. PRELIMINARES 1.1 DA CONEXÃO A parte ré suscita a existência de conexão com outra demanda (1011438-15.2026.8.11.0001) que envolveria o mesmo bilhete aéreo. Todavia, a preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, a conexão pressupõe identidade de pedido ou de causa de pedir, sendo possível a reunião de processos quando houver risco de decisões conflitantes. No caso concreto, embora haja origem fática comum (mesma viagem), verifica-se que as partes não são as mesmas, tratando-se de demandas distintas, com sujeitos diversos. Dessa forma, ainda que haja identidade parcial de fatos, não há identidade…

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