Processo 1014204-75.2025.4.01.3400

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1014204-75.2025.4.01.3400
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014204-75.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CARTONAGEM INFINITY LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA SOARES FELIX - CE31540 e LARRY JOHN RABB CARVALHO - CE26529 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CARTONAGEM INFINITY LTDA, em face de atos perpetrados pelo CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA (SEFIA) EM BRASÍLIA e OUTRO, objetivando, no mérito: “b) Finalmente, após ultimadas as formalidades legais, prestadas as informações pela D. Autoridade Coatora e intimada a Fazenda Nacional para, querendo, intervir no processo — caso V. Exa. entenda necessário —, CONCEDER definitivamente a segurança, com a determinação de deferimento do pleito de Revisão de Estimativa da Impetrante para a modalidade Ilimitada, confirmando-se eventuais liminares concedidas nesse sentido.”. O impetrante afirma que protocolou, em 15/01/2025, requerimento de Revisão de Estimativa para ampliação de sua submodalidade no Radar, instruindo o processo administrativo nº 10265.025588/2025-13 com toda a documentação exigida pela Instrução Normativa nº 1.984/2020, a fim de aumentar seu limite semestral de importação. Sustenta que, apesar da juntada integral dos documentos, a Receita Federal promoveu dois arquivamentos sucessivos do feito, o primeiro sob a justificativa de inadequação na nomenclatura dos arquivos e o segundo sob a alegação de ausência de documentos, embora todos já constassem dos autos, inclusive extratos bancários, balancete analítico, comprovantes de integralização de capital e contas de consumo. Narra que a empresa foi constituída em 26/07/2024, razão pela qual não poderia apresentar balanços patrimoniais de exercícios anteriores, tendo apresentado balancete analítico apto a demonstrar capital superior a R$ 1.200.000,00, capital social de R$ 1.630.000,00 e ativo circulante superior a R$ 1.000.000,00, valores que evidenciam capacidade financeira superior ao limite atualmente concedido. Relata, ainda, que possui negociação em curso para importação de maquinário gráfico, com contrato de câmbio já firmado, cuja concretização depende da ampliação do limite operacional. Por fim, alega que o arquivamento sem análise adequada da documentação viola direito líquido e certo, inviabiliza a nacionalização da mercadoria já negociada, compromete suas atividades empresariais e impõe prejuízos financeiros, razão pela qual impetrou mandado de segurança visando ao deferimento da Revisão de Estimativa. Decisão de Num. 2172965428 indeferiu o pedido liminar. A União requer seu ingresso no feito em petição Num. 2173758414. A Receita Federal apresentou informações Num. 2175029978, pela denegação da segurança. O impetrante requer a reapreciação da pretensão autoral em sede de liminar. Decisão Num. 2176971850 rejeitou o pedido de reconsideração e manteve a decisão Num. 2172965428. Ofício Num. 2188996388, informa a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Intimado, o MPF apresentou a manifestação Num. 2199829264, sem pronunciamento sobre a causa. É o breve relatório. DECIDO. Quanto ao mérito, este Juízo já se manifestou no momento da prolação da decisão Num. 2172965428, oportunidade em que se fez análise das questões de direito postas a debate, de modo que passo a replicar os argumentos lá postos como razão de decidir: “Trata-se…

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