Processo 1014206-12.2020.4.01.9999

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1014206-12.2020.4.01.9999
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec.gab.22 (des. Federal Luciana Pinheiro Costa)
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 1014206-12.2020.4.01.9999/MG RELATORA : Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELADO : RUTE DE OLIVEIRA BORGES ADVOGADO(A) : SERGIO HENRIQUE SALVADOR (OAB MG084472) ADVOGADO(A) : ALOIZIO DE PAULA SILVA (OAB MG067484) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Remessa necessária e apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como tempo de serviço especial os períodos de 06/03/1997 a 27/02/2007 e de 15/09/2000 a 13/11/2000, determinando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora. O INSS sustenta ausência de comprovação de exposição habitual e permanente a agentes biológicos. 2. A sentença proferida   na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, visto que a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º do referido diploma legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há comprovação de exposição habitual e permanente a agentes biológicos apta ao reconhecimento do tempo especial. III. Razões de decidir 4. No caso em exame, ficou comprovada a exposição habitual e permanente a agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos e outros), inerente às atividades de auxiliar de enfermagem, sendo desnecessária a exposição durante toda a jornada e irrelevante a fixação de limite de tolerância. IV. Dispositivo  5. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.

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