Processo 1014215-23.2021.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1014215-23.2021.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1014215-23.2021.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [GEIZISBEL GAMES COENE BERTULIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), MARIA DONIZETE RODRIGUES DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), HOSPITAL E MATERNIDADE SAO MATEUS LTDA - CNPJ: 15.016.827/0001-60 (APELADO), ALESSANDRO TARCISIO ALMEIDA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PEDRO SYLVIO SANO LITVAY - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LUIZ AUGUSTO MALHEIROS DE ABREU CAVALCANTI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELANTE: GEIZISBEL GAMES COENE BERTULIO APELADO: HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MATEUS LTDA. EMENTA. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS HOSPITALARES. CÂMERA DE MONITORAMENTO DIRECIONADA AO LEITO DA PACIENTE. VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE E À INTIMIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CAPTAÇÃO, ARMAZENAMENTO OU DIVULGAÇÃO DE IMAGENS. QUANTUM MANTIDO. ALEGADA QUEDA DURANTE TRANSFERÊNCIA PARA MACA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DEFEITO DO SERVIÇO, DO DANO E DO NEXO CAUSAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. HEMATOMA PERIDURAL COMO POSSÍVEL COMPLICAÇÃO PÓS-OPERATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRAUMA, SEQUELA OU CONCAUSA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO NÃO ABSOLUTA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDOS AUTÔNOMOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos morais, condenando o hospital ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão da instalação de câmera de monitoramento direcionada ao leito da paciente, rejeitando o pedido de indenização pela alegada queda durante transferência para uma maca e distribuindo os ônus sucumbenciais na proporção de 80% (oitenta por cento) para a Autora e 20% (vinte por cento) para o hospital. A apelante requer a majoração da primeira indenização para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o reconhecimento da responsabilidade do hospital pelo segundo evento, com condenação ao pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), e a redistribuição integral da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 (quatro) questões em discussão: (i) definir se a indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela instalação de câmera direcionada ao leito hospitalar deve ser majorada; (ii) estabelecer se o hospital responde civilmente pela alegada queda ou movimentação brusca ocorrida durante a transferência da paciente para uma maca; (iii) determinar se a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova autorizam o reconhecimento do dever de indenizar apesar das conclusões do laudo pericial; e (iv) verificar se deve ser afastada a sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR A instalação de…

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