Processo 1014215-37.2021.4.01.9999
TRF6 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 1014215-37.2021.4.01.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELADO : SEBASTIAO DE PAULA ADVOGADO(A) : MARIA CAROLINA ALMEIDA SACHETTI (OAB MG116940) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS COMPROVADA EM PPP. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer períodos de labor rural e de atividade exercida em condições especiais, convertendo-os em tempo comum, e conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há início de prova material suficiente para o reconhecimento do tempo rural nos períodos de 17/02/1968 a 09/01/1984, 13/04/1984 a 30/06/1984 e 24/01/1989 a 31/10/1991; (ii) estabelecer se o trabalho exercido entre 02/08/2010 e 31/12/2017 caracteriza atividade especial diante da exposição a agentes biológicos; e (iii) determinar o critério aplicável para a incidência de juros de mora e correção monetária sobre as parcelas vencidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento do tempo de serviço rural pode ser realizado mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, sendo admissível a utilização de documentos que indiquem a qualificação do segurado como lavrador em diferentes atos da vida civil. 4. A formação do convencimento judicial quanto à comprovação da atividade rural baseia-se na análise conjunta das provas documentais e testemunhais, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado previsto no art. 371 do CPC. 5. A impugnação genérica do conjunto probatório pelo INSS, sem indicação concreta de inconsistências ou elementos aptos a infirmar os documentos apresentados, não atende ao requisito da dialeticidade recursal. 6. O Perfil Profissiográfico Previdenciário que registra exposição a agentes biológicos, como bactérias e vírus, constitui prova idônea da especialidade da atividade, sendo suficiente para demonstrar o risco ocupacional decorrente do contato com micro-organismos patogênicos. 7. A caracterização da especialidade por exposição a agentes biológicos independe de análise quantitativa e não exige exposição contínua durante toda a jornada de trabalho, bastando o risco de contaminação decorrente do contato com tais agentes. 8. A mera indicação da nomenclatura do cargo não é suficiente para afastar as conclusões técnicas constantes do PPP, cuja desconstituição depende de prova robusta em sentido contrário, ônus que incumbe ao INSS, nos termos do art. 373, II, do CPC. 9. Os juros de mora e a correção monetária devem observar os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com os entendimentos firmados pelo STF e pelo STJ nos Temas 810 e 905, bem como com a EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O tempo de serviço rural pode ser reconhecido mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovada a exposição do…
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