Processo 1014220-23.2025.8.11.0003
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1014220-23.2025.8.11.0003. AUTOR: TRANSKAIUAN TRANSPORTES E COMERCIO LTDA REU: RODOAGRO TRANSPORTES LTDA Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança de estadias proposta por TRANSKAIUAN TRANSPORTES E COMERCIO LTDA. (ETC) em face de RODOAGRO TRANSPORTES LTDA., ambas qualificadas nos autos. A Autora alega, em síntese, que foi contratada pela Ré para realizar o transporte rodoviário de feijão, com origem em Luis Eduardo Magalhães/BA e destino em Paranaguá/PR, utilizando o veículo Scania R460 A6X2, placa SEL-3G47, conduzido pelo motorista Murilo Willy Rufino (ID 196003043, p. 2-3). Relata que o veículo chegou ao destino em 08/12/2024, às 15h36min, conforme relatório de rastreamento (ID 196003056), mas o descarregamento somente ocorreu em 13/12/2024, às 12h44min, totalizando 117 horas e 8 minutos de espera. Sustenta que a demora decorreu de falha no agendamento pela Ré, que só realizou o agendamento em 09/12/2024, com janela para 13/12/2024, transformando o veículo em depósito gratuito de carga. Pede a condenação da Ré ao pagamento de R$ 10.127,07 a título de estadias, com base no art. 11, §§ 5º e 8º, da Lei nº 11.442/2007, acrescido de correção monetária pelo INPC desde 08/12/2024 e juros de mora de 1% ao mês. Requer, ainda, o reconhecimento da vulnerabilidade e a inversão do ônus da prova, a gratuidade da justiça, o reconhecimento do contrato como de adesão e a determinação de não bloqueio de cadastro. Citada (ID 217957102), a Ré apresentou contestação (ID 220690007, p. 1-21), arguindo preliminar de indeferimento da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou: a) ausência de comprovação do atraso, apontando divergência entre o horário de chegada indicado na inicial e os dados do ticket de pesagem (ID 196003068); b) ausência de sua responsabilidade, atribuindo o atraso ao tomador do serviço (Arbaza Alimentos Ltda.) e ao recebedor (Martini Meat S.A.); c) incorreção do cálculo, por falta de desconto das 5 horas de tolerância; d) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; e) necessidade de fixação de juros e correção monetária apenas a partir do trânsito em julgado. A Autora apresentou impugnação (ID 225899100, p. 1-29), rebatendo cada ponto da defesa e reafirmando a responsabilidade solidária da transportadora, a comprovação do atraso, a correta interpretação da Lei nº 11.442/2007 e a validade do cálculo, sustentando a não incidência do desconto das 5 horas por força do § 8º do art. 11. Houve renúncia de mandato dos advogados da Ré em 02/03/2026 (ID 225010529), e posterior habilitação de novo patrono, Dr. Daniel da Costa Garcia, OAB/MT 9.478, em 13/03/2026 (ID 226611514). As partes não se compuseram em audiência de mediação (ID 208972396). É o relatório. Decido. Da preliminar: indeferimento da gratuidade de justiça A preliminar de indeferimento da justiça gratuita é afastada, tendo em vista que a parte autora recolheu integralmente as custas judiciais em ID. 196139254, assim, a tese é superada. Do mérito Da comprovação do atraso e do termo inicial das estadias A controvérsia central reside em saber se houve atraso imputável no descarregamento e, em caso positivo, a partir de quando deve ser contado. A Lei nº 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas, estabelece no art. 11, § 5º, o prazo máximo de 5 horas para carga e descarga, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual é devida a estadia ao…
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