Processo 1014220-48.2024.8.11.0006

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1014220-48.2024.8.11.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Cáceres
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1014220-48.2024.8.11.0006 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Material, Bancários, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [CELIA PEDROSA NEVES MOTA DE ALMEIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), ANUBIA MARIA ROSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EVERALDO DOS SANTOS DUARTE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELADO), MILENA PIRAGINE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMAS 1.150, 1.300 E 1.387 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por servidora pública aposentada contra sentença que extinguiu, com resolução de mérito, ação de indenização por danos materiais e morais ajuizad., em razão de alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP, ao fundamento de que a pretensão autoral se encontrava fulminada pela prescrição decenal, considerando que o saque integral da conta ocorreu em 22/02/2006 e a ação foi ajuizada somente em 16/12/2024. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP coincide com a data do saque integral do principal, nos termos do Tema 1.387 do STJ, ou se deve ser postergado para o momento em que o titular obtém acesso às microfilmagens e toma ciência inequívoca das irregularidades; (ii) saber se a apelante cumpriu o ônus probatório de demonstrar o não recebimento dos valores registrados como pagos nos extratos da conta PASEP, conforme diretriz do Tema 1.300 do STJ. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.387 sob o rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que o saque integral do principal marca o termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP, consolidando a aplicação objetiva da teoria da actio nata e afastando a possibilidade de postergação indefinida do prazo mediante alegação de desconhecimento técnico ou obtenção posterior de documentação complementar. 4. Conforme documentado nos autos, o extrato da conta PASEP da apelante demonstra que o último saque ocorreu em 22/02/2006, mediante lançamento identificado como "PGTO APOSENTADORIA – AG. 0184", momento a partir do qual se iniciou o prazo prescricional decenal. Ajuizada a ação somente em 16/12/2024, transcorridos mais de dezessete anos, a pretensão autoral encontra-se irremediavelmente prescrita. 5. A alegação de que a ciência dos desfalques somente ocorreu com o recebimento das microfilmagens em…

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