Processo 1014220-50.2026.8.11.0015

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1014220-50.2026.8.11.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Sinop
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do Processo: 1014220-50.2026.8.11.0015 Vistos etc. Cuida-se de “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, ajuizada por CLEBER ALBERTO DE ALMEIDA em desfavor de BANCO RIBEIRAO PRETO S/A, alegando, em apertada síntese, ter contratado, em 04/04/2025, empréstimo consignado vinculado à sua folha de pagamento junto à requerida, cujos juros remuneratórios presentes no contrato de n.° 0077014935 seriam abusivos por superarem a taxa média de mercado. Afirma que o contrato de empréstimo consignado seria quitado mediante o pagamento de 18 parcelas mensais no valor de R$ 1.555,85, a serem descontadas diretamente na folha de pagamento do autor, sendo realizadas, até o momento, o desconto de 11 parcelas. Lastreado nessa narrativa, requer, em sede de tutela de urgência, seja determinada a suspensão total dos descontos em folha de pagamento, bem como a proibição de negativação do nome do autor, descaracterizando qualquer mora. Subsidiariamente, requer a redução do valor das parcelas para a quantia de R$ 1.174,81 mensais. A inicial veio instruída com os documentos. É o breve relatório. Fundamento e decido. 1. Inicialmente, sem prejuízo de ulterior revogação, com fundamento no artigo 98 do CPC, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária a parte requerente, vez que presentes os requisitos legais previstos no art. 99, §§ 1º, 3º e 4º. 1.1. Destarte, diante da não informação de todos os dados descritos no “caput” do artigo 10 da Resolução TJ-MT/OE n. 11/2021, indefiro a adesão do presente feito ao “Juízo 100% Digital”. Consigno A retificação da autuação, a fim de efetuar a respectiva exclusão. Da tutela de urgência. 2. O artigo 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando: 1) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; 2) houver perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, segundo estabelece o §3º do referido dispositivo legal, a tutela de urgência não será concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 3. Oportuno pontuar que os pressupostos supramencionados são concorrentes, de forma que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão antecipatória. 4. Em detida análise dos autos, denota-se que o requerente aderiu ao contrato de empréstimo consignado, com os encargos a ele inerentes, não demonstrando, de plano, a alegada ilegalidade na cobrança, o que seria necessário ao deferimento da medida pleiteada. 5. Logo, eventual abusividade/ilegalidade dos encargos contratuais e/ou cláusulas deverá ser demonstrada quando do julgamento do mérito do feito, pois, a priori, tais cobranças não são indevidas. 6. Destarte, insta consignar que a simples discrepância entre a taxa de juros contratada e a média de mercado, desacompanhada de prova robusta que indique a abusividade/ilegalidade dos encargos contratuais, não é suficiente para evidenciar vantagem exagerada ou ilegalidade contratual, não havendo que se falar, portanto, em suspensão total dos descontos em folha, visto que esta só poderia ser concedida caso fosse comprovado cabalmente que a cobrança da taxa de juros é indevida. 7. Demais disso, em detida análise dos autos, denoto que não perfaz devidamente corroborada o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, haja vista que a narrativa autoral, juntamente com os documentos juntados aos autos, demonstram que os…

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