Processo 1014224-06.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1014224-06.2026.8.13.0024/MG AUTOR : GABRIEL PEREIRA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR (OAB SP396680) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação revisional de contrato bancário proposta por Gabriel Pereira de Carvalho em face de Banco Pan S.A., ambos qualificados nos autos. O autor narra que em 07/05/2025 firmou com o réu o Contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 128670507, destinado ao financiamento de veículo Honda Civic LXS 2008, no valor total financiado de R$ 30.443,61, a ser pago em 36 parcelas mensais fixas de R$ 1.399,19, com taxa de juros de 3,02% ao mês e 42,96% ao ano e Custo Efetivo Total (CET) de 3,95% ao mês e 60,23% ao ano. Alegou que o contrato continha cláusulas abusivas. Apontou como indevidas a tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 650,00, por ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço, e a cobrança de seguros (Prestamista, Vida e RCFV), totalizando R$ 2.285,00, que caracterizaria venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC. Requereu o reconhecimento da abusividade dessas rubricas, com a consequente repetição em dobro dos valores pagos, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), a citação do réu (já realizada), a concessão da gratuidade de justiça e a condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Citado (Evento 16), o réu apresentou defesa em forma de contestação no Evento 20, em 16/04/2026. Em preliminar, arguiu a falta de interesse de agir, sustentando a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação, com base no IRDR Tema 91 do TJMG. No mérito, defendeu a legalidade de todas as cobranças. Quanto aos juros remuneratórios, invocou as Súmulas 382/STJ e 596/STF e o REsp 1.061.530/RS, afirmando que a taxa média de mercado não é limite e que a abusividade deve ser demonstrada no caso concreto. Sobre a capitalização de juros, sustentou ser permitida desde 31/03/2000 (MP 2.170-36/2001) desde que expressamente pactuada, conforme Súmula 539/STJ, e que a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para comprová-la, nos termos do REsp 973.827/RS (repetitivo). Acerca dos encargos moratórios, afirmou que o contrato não prevê comissão de permanência, mas apenas juros remuneratórios, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, em conformidade com a Súmula 296/STJ. Quanto à tarifa de avaliação do bem, alegou é permitida pela Resolução CMN 3.919/2010 e que o serviço foi efetivamente prestado, conforme termo de avaliação juntado. Sobre o seguro prestamista, sustentou que a contratação é facultativa, em instrumento apartado, com expressa declaração de livre escolha da seguradora, afastando a venda casada. Impugnou a repetição em dobro, por ausência de má-fé (Súmula 159/STF e precedentes do STJ). Requereu a improcedência total da ação. Com a contestação, foram juntados o contrato definitivo de 07/05/2025, as propostas de adesão aos seguros, o dossiê de contratação digital, o demonstrativo de operações e o termo de avaliação do veículo (Evento 20). O autor apresentou réplica no Evento 25. As partes informaram não ter provas a produzir. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo réu não merece acolhimento. A decisão proferida pela Terceira…
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