Processo 1014224-35.2026.8.11.0000

TJMT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1014224-35.2026.8.11.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Terceira Câmara Criminal
Última publicação
02/04/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1014224-35.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] Relator: Des(a). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE Turma Julgadora: [DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). ANA CRISTINA SILVA MENDES, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI] Parte(s): [WENDEL AGUIAR PINTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANDERSON CONCEICAO DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), ANA MARIA MAGRO MARTINS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), WENDEL AGUIAR PINTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), ANA MARIA MAGRO MARTINS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Sinop/MT (IMPETRADO), JUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SINOP (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. “OPERAÇÃO CODINOME FANTASMA II”. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA E ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DO PONTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE EVIDENCIADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO CONTROLE PERMANENTE DA OCUPAÇÃO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL INDIVIDUALIZADO. NÃO ACOLHIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INADEQUADAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. O caso em exame consiste em habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente no âmbito da denominada “Operação Codinome Fantasma II”, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e associação para o tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a tese de negativa de autoria ou de inexistência de participação do paciente comporta conhecimento na via estreita do habeas corpus; (ii) verificar se a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta e idônea, apta a evidenciar a prova da materialidade delitiva, os indícios suficientes de autoria e o periculum libertatis; (iii) examinar a contemporaneidade dos fundamentos da custódia cautelar e a alegação de excesso de prazo na formação da culpa; (iv) definir se há identidade fático-processual entre a situação do paciente e a do corréu beneficiado, a autorizar a extensão dos efeitos da decisão favorável; (v) verificar se a alegada superlotação carcerária, invocada sob o fundamento do princípio da ocupação taxativa, evidencia constrangimento ilegal individualizado apto a justificar a revogação da prisão preventiva; e (vi) analisar se as condições pessoais favoráveis e as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de negativa…

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