Processo 1014226-73.2020.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1014226-73.2020.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.12 (des. Federal Rubens Rollo D Oliveira)
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1014226-73.2020.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES APELADO : MARIA APARECIDA LEMES ADVOGADO(A) : ARMANDO GONCALVES DOS SANTOS (OAB MG109990) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TÉCNICA/AUXILIAR DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. TEMA 555 DO STF. TEMA 1.090 DO STJ. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECONHECIMENTO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que reconheceu períodos de labor especial exercidos pela parte autora na função de técnica/auxiliar de enfermagem e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, condenando a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e honorários advocatícios. O INSS suscitou preliminar de nulidade por julgamento extra petita   em relação ao período de 19/06/2008 a 01/01/2009. No mérito, alegou ausência de comprovação de exposição habitual e permanente a agentes biológicos, bem como eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI apta a neutralizar a nocividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao reconhecer a especialidade de período não requerido na petição inicial; e (ii) estabelecer se o labor exercido pela autora como técnica/auxiliar de enfermagem, com exposição a agentes biológicos, caracteriza atividade especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da especialidade do período de 20/06/2008 a 31/12/2008 não foi requerido na inicial, configurando julgamento extra petita , razão pela qual o respectivo trecho da sentença deve ser tornado sem efeito. 4. As atividades típicas de enfermagem possuem enquadramento especial por exposição a agentes biológicos, sendo qualitativa a análise da nocividade, bastando a comprovação do risco de contágio inerente à atividade. 5. Os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs, elaborados com fundamento em laudos técnicos, demonstram que a autora exerceu atividades de técnica/auxiliar de enfermagem com exposição habitual e permanente a vírus, fungos e bactérias nos períodos controvertidos. 6. A habitualidade e permanência da exposição não exigem contato contínuo durante toda a jornada laboral, sendo suficiente que a sujeição ao agente nocivo seja inerente à rotina das atividades desempenhadas. 7. A mera indicação de eficácia do EPI no PPP não afasta automaticamente o reconhecimento da especialidade, especialmente em se tratando de agentes biológicos, cujo risco de contaminação não é integralmente neutralizado pelos equipamentos de proteção. 8. A interpretação conjunta do Tema 555 do STF e do Tema 1.090 do STJ impõe o reconhecimento da atividade especial quando subsiste dúvida razoável acerca da efetiva neutralização da nocividade pelo EPI. 9. A natureza das atividades desenvolvidas pela autora, com contato direto com materiais potencialmente infectocontagiantes, evidencia a persistência do risco biológico, mesmo diante da utilização de luvas, máscaras e jalecos. 10. Admite-se a reafirmação da DER para fins de concessão do benefício previdenciário, nos termos do Tema 995 do STJ, caso necessário o cômputo de tempo contributivo posterior ao requerimento administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. Configura…

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