Processo 1014226-76.2026.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1014226-76.2026.8.11.0041. AUTOR: HDI SEGUROS S.A. REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Visto. Trata-se de ação de ressarcimento, ajuizada por HDI Seguros S/A, em desfavor de Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S/A, objetivando o ressarcimento da quantia paga a seu segurado, Ari de Oliveira (apólice n° 01102005511887), a título de indenização securitária, em decorrência de danos causados a equipamentos eletrônicos cobertos pelo seguro, devido a alegada oscilação de tensão elétrica. Requer a condenação da parte ré ao pagamento do valor correspondente à indenização paga de R$ 6.750,00. Em sede de contestação, id. 230842903, a requerida apresenta preliminar de inépcia da inicial. No mérito, sustenta a não comprovação do fato constitutivo do direito da autora. Sustenta que os laudos apresentados pela autora são inservíveis como prova, pois foram elaborados unilateralmente, sem submissão ao contraditório. Argumenta que não há comprovação do nexo causal entre o suposto dano e qualquer ato comissivo ou omissivo da concessionária. Aponta que o comunicado apenas ocorreu após a alteração do estado das coisas. Assevera que a seguradora teria indenizado o segurado por mera liberalidade, sem observar as disposições contratuais relativas à liquidação do sinistro. Pugna pela improcedência. Réplica à contestação em id. 234541978. É o relatório. Decido. Trata-se de matéria de menor complexidade, e consoante os princípios da economia e celeridade processual, impõe-se o julgamento do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Pois bem. O artigo 379 do Código Civil estabelece que "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores." Na mesma linha de raciocínio, a Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, prevê que “o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro.” Assim, é lícito à seguradora, na condição de sub-rogada nos direitos do segurado, litigar contra o causador do dano, para ser ressarcida da quantia despendida. Contudo, consigna-se que ao presente tipo de demanda não mais se aplica o CDC no que diz respeito à prerrogativas processuais, em razão da tese firmada no julgamento do Tema 1282, que estabeleceu: “O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva.” Ressalte-se que, conforme a interpretação do Superior Tribunal de Justiça, a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos de natureza material do consumidor originário, não abrangendo apenas os direitos de natureza exclusivamente processual, como a inversão do ônus da prova e a possibilidade de escolha do foro. Assim, embora a norma material do CDC possa ser aplicada à relação jurídica (como prazo prescricional e responsabilidade objetiva), as vantagens processuais conferidas ao consumidor pela sua condição de vulnerabilidade não se transmitem à seguradora, que não ostenta tal condição perante a concessionária de serviço público. Sem mais delongas. Sabe-se que é da concessionária a responsabilidade pela conservação dos cabos de linha de transmissão, incumbindo-lhe zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação dos…
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