Processo 1014228-72.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1014228-72.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral, Multas e demais Sanções, Consulta] Relator: Des(a). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO Turma Julgadora: [DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVANTE), N. J. E. Z. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), MARCIA ECKERT ZAMONER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), FELIPE RODRIGUES DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARCIA ECKERT ZAMONER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), MUNICIPIO DE SINOP - CNPJ: 15.024.003/0001-32 (TERCEIRO INTERESSADO), MUNICIPIO DE SINOP - CNPJ: 15.024.003/0001-32 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. EMENTA DIREITO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. MENOR DE IDADE. CONSULTA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM NEUROPEDIATRIA. DEMORA EXCESSIVA NA REDE PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. MANUTENÇÃO DA TUTELA DEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de Instrumento interposto contra decisão prolatada pelo Juízo da Vara Especializada da Infância e Juventude da Comarca de Sinop (MT), nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c.c. Danos Morais, que deferiu tutela provisória de urgência para determinar a disponibilização, no prazo de cinco dias, de consulta com médico especialista em neuropediatria, em rede pública ou particular, a menor diagnosticado com transtorno hipercinético (CID F90), diante da demora excessiva para atendimento na rede pública. O agravante sustenta ausência de interesse processual por inexistência de prévio requerimento administrativo, inaplicabilidade da tutela deferida por ausência dos requisitos fixados nos Temas 6 e 1234 do STF, necessidade de direcionamento da obrigação ao Município e formula pedidos subsidiários relacionados ao cumprimento da medida. II. Questão em discussão: Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo inviabiliza o interesse processual da demanda; (ii) estabelecer se os requisitos fixados nos Temas 6 e 1234 do STF são aplicáveis ao fornecimento de consulta médica especializada; (iii) determinar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência; e (iv) definir se a obrigação deve ser direcionada exclusivamente ao Município, em razão das regras de repartição de competências do SUS. III. Razões de decidir: 1. Embora a matéria relativa ao interesse processual possa ser conhecida de ofício, a ausência de prévio requerimento administrativo formal não impede o acesso à jurisdição, especialmente em demanda de saúde envolvendo criança e diante de contexto de demora prolongada na prestação do serviço público, circunstâncias que evidenciam a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. 2. Os Temas 6 e 1234 do STF, bem como as Súmulas Vinculantes 60 e 61, disciplinam hipóteses…
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