Processo 1014233-49.2026.8.11.0015

TJMT • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
1014233-49.2026.8.11.0015
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Sinop
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo n.º 1014233-49.2026.8.11.0015. Com efeito, de acordo com a norma de regência, para a concessão da tutela de urgência se mostra imprescindível que, fundamentado em prova inequívoca, desponte razoável a probabilidade de êxito na ação após cognição exauriente, traduzida através da plausibilidade do direito e da verossimilhança da alegação (‘fumus boni iuris’) e, ao mesmo tempo, também subsista fundado risco de dano grave irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, que quando caracterizado abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte adversa (‘periculum in mora’). Interpretação que resulta da exegese do conteúdo do art. 300 do Código de Processo Civil. Pois bem. Compulsando o material cognitivo produzido no processo, mormente o teor do documento encartado no evento nº 230833823 – págs. 16/22, deflui-se que as partes litigantes, no dia 23 de janeiro de 2025, celebraram Instrumento Particular de Compromisso de Permuta de Imóveis, através do qual a requerente permutou com os réus o imóvel de sua posse, denominado Chácara Boa Visão, com área total de 5.000 m², localizado na Comunidade Canarinho, Estrada Angélica, Zona Rural, município de Sinop/MT, enquanto que os requeridos entregaram à requerente o imóvel de sua posse, discriminado como Lote 21, Quadra 39, Rua Ravenna, Jardim Itália III, Sinop/MT. Ademais, segundo os informes produzidos no processo, é possível divisar que as partes, devido a celebração do contrato, investiram-se na posse imediata dos bens imóveis e que, atualmente, a requerente não mais detém a intenção de manter a higidez do contrato, diante da possível ocorrência de vício na celebração do instrumento contratual e do inadimplemento que os requeridos incorreram. Ao dissecar, de maneira meticulosa, o conjunto de provas produzido no processo, vislumbra-se, em um juízo de cognição sumária, que há fortes indícios que demonstram, de plano, a violação da boa-fé objetiva contratual pelos requeridos, visto que, ao que tudo indica a prova produzida no processo, desde as negociações preliminares e a efetiva celebração do negócio, os requeridos omitiram informações relevantes acerca da real situação jurídica e financeira do imóvel objeto da permuta. Segundo conjunto probatório acostado ao processo, infere-se que os requeridos afirmaram que, quanto ao “aspecto fiscal”, o imóvel se encontrava quite “com todos os impostos, taxas e contribuições”, contudo, posteriormente, a requerente tomou conhecimento da existência de débitos de IPTU e coleta de lixo desde o ano de 2022, inclusive inscritos em dívida ativa (evento n.º 230834778). Além disso, os documentos que instruem a peça inicial revelam, neste momento embrionário, o inadimplemento contratual das prestações do imóvel permutado pelos requeridos perante a empresa Imobiliária Irmãos Nogueira, cuja obrigação foi assumida pelos requeridos no contrato objeto da demanda (evento n.º 230834745). A boa-fé contratual constitui princípio fundamental do Direito Civil e exige das partes contratantes uma conduta ética, leal e transparente em todas as etapas da formação do negócio jurídico, de maneira a não frustrar a legítima expectativa e confiança despertada na contraparte do contrato [art. 422 do Código Civil; Enunciado n.º 170 do Conselho da Justiça Federal]. As partes contratantes têm, portanto, o dever de informar e cooperar entre si. A violação clara à boa-fé objetiva contratual…

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