Processo 1014233-94.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1014233-94.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [LEDSON GLAUCO MONTEIRO CATELAN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), R CAMILO DAS MERCES RETIFICA LTDA - CNPJ: 26.568.469/0001-15 (AGRAVANTE), RUBENS CAMILO DAS MERCES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), PALMIRA GARCIA HUGHES DAS MERCES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), BANCO DA AMAZONIA SA - CNPJ: 04.902.979/0001-44 (AGRAVADO), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENHORA EFETIVADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelos executados contra decisão interlocutória da 2ª Vara Cível da Comarca de Cáceres/MT que rejeitou Exceção de Pré-Executividade, afastando a tese de prescrição intercorrente, indeferindo o pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais e o pedido de condenação por litigância de má-fé, nos autos de execução de título extrajudicial movida por instituição financeira. Os recorrentes sustentam que o último ato útil à satisfação do crédito ocorreu em agosto de 2018, que a penhora efetivada em outubro de 2019 sobre bem de família impenhorável não interrompeu a prescrição, e que a petição protocolada em setembro de 2025 deveria ter sido recebida como embargos de declaração para fins de fixação de honorários. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prescrição intercorrente se consumou no curso da execução, considerando que a penhora efetivada em outubro de 2019 recaiu sobre bem posteriormente reconhecido como impenhorável, e se os atos praticados pelo exequente configuram inércia qualificada apta a autorizar a extinção do feito; e (ii) saber se a petição protocolada pelos executados, sem a denominação formal de embargos de declaração, poderia ser recebida como tal pelo princípio da fungibilidade recursal, afastando a preclusão consumativa declarada quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do acolhimento parcial da primeira exceção de pré-executividade. III. Razões de decidir 3. A penhora efetivada em outubro de 2019 e averbada no registro de imóveis era formalmente válida e eficaz ao tempo de sua realização, produzindo todos os efeitos jurídicos que lhe são próprios, inclusive o interruptivo da prescrição intercorrente. A impenhorabilidade do bem de família não opera automaticamente, dependendo de reconhecimento judicial que somente ocorreu em setembro de 2025, de modo que atribuir efeito retroativo a tal decisão para apagar o efeito interruptivo da penhora anteriormente…
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