Processo 1014237-46.2026.4.01.0000
TRF1 • Tutela Cautelar Antecedente
Partes do processo (1)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014237-46.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017652-90.2024.4.01.3400 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: SHALON SERVICOS DE CONSERVACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF25120-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: SHALON SERVICOS DE CONSERVACAO LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ID do último ato proferido nos autos: 457224101 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014237-46.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017652-90.2024.4.01.3400 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: SHALON SERVICOS DE CONSERVACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF25120-A POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente formulada por SHALON SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO LTDA, com o objetivo de obter a atribuição de efeito suspensivo ativo à apelação interposta nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 1033000-80.2026.4.01.3400, o qual tramitou perante a 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal. O processo originário de cumprimento provisório visava conferir efetividade a acórdão proferido por este Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que reconheceu a competência da 4ª Vara da SJDF para processar e julgar o Mandado de Segurança nº 1017652-90.2024.4.01.3400. Naquela sede mandamental, a Requerente busca o reconhecimento do seu direito líquido e certo à manutenção do benefício fiscal instituído pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), conforme a redação original do art. 4º da Lei nº 14.148/2021. A r. sentença objeto do recurso de apelação (Id 456950114) extinguiu o cumprimento provisório sem resolução de mérito, fundamentando-se na ausência de interesse de agir (inadequação da via eleita). O juízo a quo sustentou que o pedido de medida liminar deveria ser formulado incidentalmente nos autos do próprio Mandado de Segurança e que a instauração de procedimento autônomo representaria usurpação de competência deste Tribunal, onde o processo principal aguarda o julgamento de recursos. Em suas razões na presente cautelar, a Requerente alega, em síntese: 1. Impossibilidade técnica do PJe: Sustenta que o sistema Processo Judicial Eletrônico impede o peticionamento incidental em primeira instância quando os autos principais estão tramitando no Tribunal, o que torna o cumprimento provisório em autos apartados a única via processual viável. 2. Probabilidade do direito (PERSE): Argumenta que o benefício da alíquota zero por 60 meses, concedido sob condições e prazo certo, atrai a proteção do art. 178 do CTN e da Súmula 544 do STF, sendo irrevogável por leis supervenientes (Lei 14.592/2023 e Lei 14.859/2024). 3. Perigo da demora: Demonstra a iminência de participação em diversos certames licitatórios em abril de 2026 (Rio Grande do Norte, Pernambuco e Bahia), nos quais a ausência do benefício fiscal compromete sua competitividade e saúde financeira.…
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